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OS DIREITOS DIFUSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  29/11/2018  •  1.847 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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Nesse sentido, têm-se os direitos difusos, que são aqueles que não conseguimos identificar e quantificar exatamente os beneficiários, mas que sabemos, com certeza, que eles existem.

Quando ocorre um fato onde não é possível identificar individualmente os prejudicados ou os beneficiários dele, surge aí o direito difuso. Sendo impossível, ou praticamente impossível, tentar determinar e quantificar essas pessoas, pois elas podem estar espalhadas por dezenas de estados, se não países, é impossível saber quem vai ser afetado, mas sabe-se que muita gente será afetada.

Sua eficácia, assim, não fica limitada a demonstração dos beneficiários de sua aplicação nem dos prejudicados pela sua inaplicabilidade ou pelo dano sofrido, tendo em vista que sua validade não pode ser medida. Isto porque os direitos difusos podem beneficiar milhares de pessoas na atualidade, bem como no futuro, por isso é praticamente impossível tentar determinar quem são/serão seus beneficiários ou prejudicados, o que não quer dizer que eles não existam.

- OBJETIVOS

- Geral

- Proporcionar a compreensão quanto aos interesses transindividuais (direitos difusos), sua aplicação e sua abrangência na legislação pátria.

- Específicos

- Analisar a legitimação para a tutela jurídica dos direitos transindividuais.

- Verificar as hipóteses mais frequentes de sua configuração.

- Distinguir os interesses difusos e os interesses coletivos.

- Determinar as pessoas titulares desses direitos.

- REVISÃO DA LITERATURA

Para Fiorillo (2005, p. 6) o direito difuso apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato.

Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, conforme artigo 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor):

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

[...]. (BRASIL, 1994)

Na Constituição Federal se verifica no artigo 225 a fixação das bases institucionais para o desenvolvimento dos direitos difusos ao determinar que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRAZIL, 1988).

Outro aspecto relevante dos interesses difusos diz respeito à parcela que cabe a cada um, uma vez que não é possível também determinar tais titulares daquele direito violado. Marques (2006, p. 975) afirma que “são exemplos de direitos difusos o direito à saúde” ... “sendo caracterizado, igualmente, o direito ao meio ambiente sadio, previsto no art. 225 da Constituição da República”, com tais exemplos não resta dúvida sobre a natureza indivisível e indeterminável dos interesses difusos.

Nessa esteira se revela desnecessário determinar quais ou quantas pessoas teriam, ou poderiam ter sido, afetadas pelo ato danoso. A questão então extrapola a ideia de indivíduo em busca de seu direito, estendendo a titularidade na defesa de um direito a todas as pessoas que, de forma direta ou indireta, tenham sido afetadas por um abalo de direito provocado por um agente da sociedade.

Segundo Mancuso (2004, p 143) são características básicas dos interesses difusos: a indivisibilidade do objeto, o intenso conflito e a duração efêmera. Podemos conceituar a ideia de interesses difusos nos termos de Mancuso (2004, p. 144) “Os interesses difusos pertencem ao gênero ‘interesses meta-individuais’, aí compreendidos aqueles que despassam a órbita individual, para se inserirem num contexto global, na ‘ordem coletiva’, lato sensu. Nesse campo, o primado recai em valores de ordem social, como ‘o bem comum’, a ‘qualidade de vida’, os ‘direitos humanos’ etc.”.

Nessa ótica os interesses difusos podem ser adaptados às mais diversas realidades da vida humana cotidiana, cuja defesa se dará com base nesses primados.

Para Mancuso, o caráter coletivo é imanente aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, pois pelos respectivos conceitos legais (inc. I e II), o objeto é indivisível e os sujeitos concernentes são, em princípio, indeterminados. A diferença reside que, nos direitos difusos, por se reportarem a situações de fato, as características de indeterminabilidade dos sujeitos e indivisibilidade do objeto são absolutas, enquanto nos coletivos em sentido estrito elas são relativizadas, uma vez que a circunstância de estarem os sujeitos vinculados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base já se insere em “grupos, categorias ou classes”, na forma da lei.

Dessa forma, o principal traço que diferencia os direitos difusos e coletivos é que estes últimos contam com a determinação dos titulares, seja por meio da união proveniente da mesma relação jurídica base ou pelo fato de existir vínculo jurídico que liga os titulares à parte contrária.

O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinação e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos.

Nas palavras de Nery (2002, p. 1328), o que caracteriza um direito como difuso é a tutela jurisdicional que se pretende, ou seja, o fato jurídico é que determinará os instrumentos de sua defesa.

A lesão que atinge a um ou mais indivíduos pode ser defendida de forma individual ou coletiva, ou mesmo pelo Poder Público em nome da sociedade genericamente considerada. Além disso amplia o espectro dos setores a serem protegidos porque extrapola

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