O Trabalho Direito das Obrigações
Por: Salezio.Francisco • 4/2/2018 • 19.302 Palavras (78 Páginas) • 429 Visualizações
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Principais distinções:
a) quanto ao objeto: os pessoais exigem o cumprimento de determinada prestação, enquanto os reais incidem sobre uma coisa.
b) quanto ao sujeito: o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminável (todas as pessoas, erga omnes).Neste caso, a figura do devedor somente surge, determinadamente, quando viola a obrigação de respeitar o direito real.
c) quanto à duração: porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou outros meios, enquanto os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo desuso, mas apenas nos casos expressos em lei.
d) quanto à formação: têm número ilimitado de possíveis contratos inominados, pois resultam da vontade das partes. Já os direitos reais só podem ser criados e regulados pela lei, tendo número limitado.
e)quanto ao exercício: exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade de um sujeito passivo.
f) quanto à ação: dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa.
Apesar das destas diferenças, são muitos os pontos de contato entre esses direitos. Por exemplo, algumas obrigações têm por escopo justamente adquirir um direito real, como na compra e venda.
5. Figuras Híbridas
A doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Essas obrigações híbridas (misto de direito real e obrigação) são as seguintes: obrigações propter rem, os ônus reais e as obrigações com eficácia real.
a)Obrigações propter rem (obrigação por causa da coisa)
Conceito: é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular de domínio ou de detentor de determinada coisa. São atreladas a direitos reais, mas não se confundem. Essas obrigações são consideradas direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa, e não direitos sobre a coisa. Também é chamada de obrigação ambulatória, por se transferir a eventuais novos titulares do direito real.
Há uma obrigação dessa espécie sempre que for obrigado a prestar uma obrigação por ter direito sobre certa coisa. Ex: taxas condominais (art.1345), pois por ser propter rem, se aquele que está em posse do apartamento não pagar as taxas, deverão elas ser pagas pelo proprietário; contas de água e luz, pois se o locatário em posse não pagar essas contas, deverão ser pagas pelo locador (proprietário).
Caracterizam-se então pela origem e transmissibilidade automática.
Origem – provêm da existência de um direito real, impondo-se ao seu titular. Essa ligação entre a obrigação e o direito real nunca se rompe.
Transmissibilidade automática – se o direito que origina a obrigação real é transmitido, a obrigação o segue. É automático isso, sem ser necessária a intenção do transmitente. Por sua vez, o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumir a obrigação.
Natureza jurídica: configura-se como um direito misto, um terceiro tipo, revelando a existência de direitos que não são puramente reais nem essencialmente obrigacionais. Tem características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que deve satisfazer uma prestação específica , e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa. Para Caio Mário, é uma obrigação acessória mista.
b) Ônus reais
São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo encargos e restringindo o direito do titular de direito real. São diferentes das obrigações propter rem pois: a responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor; desaparecem perecendo o objeto, enquanto os efeitos da obrigação propter rem permanecer, mesmo perecendo a coisa; são sempre uma prestação positiva, enquanto propter rem pode ser negativa; têm ação de natureza real, equanto a outra, de natureza pessoal.
Além disso, nas propter rem, o titular da coisa só responde, em princípio, pelos vínculos constituídos na vigência do seu direito. Nos ônus reais, porém, o titular da coisa responde mesmo pelo cumprimento de obrigações constituídas antes da aquisição do sei direito, pois aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que quem deve é a coisa, e não a pessoa. Exemplo de ônus real: renda constituída sobre imóvel.
c) Obrigações com eficácia real
As obrigações terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira o direito sobre determinado bem, pois certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força de lei, a dimensão de direito real. Ex: locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se constar do registro (art. 576); compromisso de compra e venda, em que o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel (art. 1417 e 1418).
6. Evolução da teoria das obrigações
Na fase histórica pré-romana não havia direito obrigacional. A hostilidade existente entre os povos impedia o estabelecimento de relações recíprocas. No período romano, já encontramos estruturado o direito obrigacional. Os direitos privados eram divididos em pessoais, reais e obrigacionais. Todavia, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimenta da obrigação. Somente com a Lex Poetelia Papiria, de 428 a. C., que a responsabilidade passou a incidir sobre o patrimônio do devedor e não mais sobre a sua pessoa. Essa transformação atravessou os séculos. O Corpus Iuris Civilis, do século VI, concebia a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, garantida por seu patrimônio. Nos tempos modernos, cresce a intervenção do Estado em detrimento da liberdade de ação do indivíduo.
7. Posição do direito das obrigações no CC
O CC de 1916 distribuía os livros da Parte Especial de forma diferente do BGB, colocando-os na seguinte ordem: direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e, finalmente,
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