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O TRABALHO DIREITO DE FAMILIA

Por:   •  18/6/2018  •  4.754 Palavras (20 Páginas)  •  328 Visualizações

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constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito."

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com base nos artigos 2° e 3° da CLT, bem como requer a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS da Reclamante, sob pena de ser realizada pela secretaria desta MM.ª Vara, conforme o artigo 39 e seus respectivos parágrafos da CLT.

B) DA RESCISÃO INDIRETA

A Reclamante conforme dito alhures, foi contratada para trabalhar como empregada doméstica, porém, exercia além desta a função de cuidadora, já que realizava todas as atividades pertinentes a limpeza e conservação da residência, além de cozinhar e ainda realizar os cuidados de higiene, alimentação entre outros pertinentes a função de cuidadora.

Tal atitude da Reclamada caracteriza o acumulo de função, já que a Reclamante foi contratada para exercer a função de empregada doméstica, mas no caso concreto exercia além desta, função diversa, sem que fosse para tanto respeitados os limites de jornada de trabalho determinado em legislação para a função, causando exaustão a Reclamante pelo acumulo de funções.

Além disso, a Reclamada não respeitava os horários de intervalo intrajornada, bem como o período máximo de trabalho de 8 horas diárias, chegando a Reclamante a trabalhar de 10 a 14 horas por dia.

Ainda, trabalhou por todo o período do vinculo empregatício sem as devidas anotações em sua CTPS, deixando portanto a Reclamada de recolher os encargos previdenciários, tendo usurpado por todo esse tempo os direitos trabalhistas da Reclamante.

A atitude da reclamada vai ao encontro com o disciplinado pelo art. 483 da CLT alíneas, vejamos:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 1o – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 3o – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

E ainda, conforme os inciso I e IV do parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar n° 150/15:

“Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; “

A jurisprudência é farta, quando buscamos os elementos para a caracterização da rescisão indireta:

TRT-PR-08-11-2011 ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL - Carece de amparo legal o pedido de pagamento de diferenças salariais por "acúmulo de funções". O desvio para função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado daria azo, em tese, à rescisão indireta, pela exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho (art. 483, a, da CLT), mas não se cuida disso, no caso. A rigor, é impossível o trabalho em duas funções ao mesmo tempo para a mesma empresa ou para duas empresas do mesmo grupo econômico. Ou se faz uma, ou outra tarefa, ou elas se alternam, não as duas ao mesmo tempo. Se o trabalho para duas empresas do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada, não enseja direito a duplo salário, o que dizer da prestação de serviços para uma empresa apenas. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

(TRT-9 4161200929901 PR 4161-2009-29-9-0-1, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 08/11/2011)

RESCISÃO INDIRETA CARACTERIZADA. A exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho e o não cumprimento pelo empregador das obrigações daí decorrentes, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo trabalhador. Incidência do art. 483, a e c, da CLT. Recurso do reclamante parcialmente provido.

(TRT-4 - RO: 00000098820115040373 RS 0000009-88.2011.5.04.0373, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 07/11/2012, 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga)

RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS ALHEIOS AO CONTRATO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. Evidenciado que o reclamado exigia do reclamante a execução de serviços alheios ao contrato de trabalho e, inexistindo nos autos elementos que infirmem a relação de causalidade entre a conduta transgressora e a decisão do obreiro de dar fim ao vínculo laboral, deve ser declarada a justa causa, com fulcro no art. 483, a, da CLT. Sentença mantida. (TRT18, RO - 0001111-77.2011.5.18.0011, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 31/05/2012)

(TRT-18 - RO: 00011117720115180011 GO 0001111-77.2011.5.18.0011, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 31/05/2012, 2ª TURMA)

RESCISÃO INDIRETA - FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. A inexistência de anotação na CTPS constitui falta grave do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, d, da CLT.

(TRT-5 - RECORD: 651004320095050026 BA 0065100-43.2009.5.05.0026, Relator: PAULINO COUTO, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/04/2010)

RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ANOTAÇÃO POSTERIOR COMO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Não se pode olvidar que a falta caracterizadora da rescisão indireta há de ser grave. No caso em exame, o conjunto fático-probatório comprova a não anotação da CTPS da autora, além de sua assinatura tardia (quase 7 meses após a admissão), em violação aos deveres de cumprimento do contrato (art. 483, d, da CLT). Inafastável a quebra da fidúcia por parte da ré, indispensável ao vínculo empregatício, bem como sua conduta deliberadamente lesiva, inclusive lançando na CPTS da reclamante, posteriormente a sete meses de prestação de serviços,

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