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O Recurso de Apelação

Por:   •  22/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.477 Palavras (42 Páginas)  •  602 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS – TO.

Ref. Processo nº

BANCO BMG S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com AUREA LIZ RODRIGUES PINHEIRO DE MORAIS, vem, perante ínclita presença de V. Exa., por seus advogados in fine assinados, em virtude do sentimento de irresignação quanto a r. sentença de fls., apresentar:

RECURSO DE APELAÇÃO

para o Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no art. 1.009 do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais pertinentes à matéria, consoante as razões de fato e de direito ora esposadas.

Requer-se, outrossim, que após o cumprimento das formalidades legais, inclusive com a intimação da parte Apelada para ofertar as competentes contrarrazões, seja o presente apelo recebido no duplo efeito e remetido à instância ad quem para reapreciação da matéria objeto do presente recurso.

Pede deferimento.

TO, 6 de março de 2018.

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

RECORRENTE: BANCO BMG S/A

RECORRIDO: AUREA LIZ RODRIGUES PINHEIRO DE MORAIS

PROC. ORIGEM:

                         EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES DESSA EGRÉGIA CORTE,

A r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de piso, nos autos da ação em epígrafe está a merecer reforma, eis que, não foram consideradas circunstâncias preponderantes pelo dito Magistrado, permissa vênia.

Há que se esclarecer pontos cruciais da demanda, os quais serão revelados oportunamente, demonstrando a imprescindibilidade da reforma, a que ora se pleiteia.

1.  DA TEMPESTIVIDADE

A empresa apelante foi intimada da sentença em 15/2/2018, quinta-feira. Dessa forma, o termo inicial para apresentação do presente recurso se deu em 16/2/2018, sexta-feira.

Logo, o prazo final para apresentação da presente peça recursal é dia 08/3/2018, quinta-feira, portanto, protocolado nesta data mostra-se tempestivo o presente Recurso de Apelação.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO

 A prescrição, instituto de Direito Civil, é a perda do direito da ação em função do tempo. Alia-se, dessa forma, o decurso do tempo à inércia, à inatividade, ao desleixo do credor contra as situações de fato ensejadoras de oposição ao seu direito.

Decorrido o interstício temporal hábil sem que o titular do direito subjetivo faça valer a ação pela qual terá o ressarcimento pleiteado, estará sujeito à incidência da prescrição.

Conforme se verifica na inicial, o evento que ensejou a presente ação, qual seja o contrato de empréstimo nº 203331540, ocorreu em 02/06/2010 e a presente ação foi proposta apenas em 09/10/2014.

Portanto, mais de 03 (três) anos depois do evento. Nesse sentido, é certo que o presente caso se trata de caso clássico de prescrição do direito do Autor, conforme dispõe o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil” (grifo nosso) Assim, o prazo para propositura da presente ação encerrou-se em 02/06/2013.

 Na data da propositura da presente ação, a pretensão em tela já se encontrava irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição.

Diante do exposto, vem requerer a extinção do processo com resolução do mérito em decorrência da prescrição em relação ao contrato nº 203331540, sob pena de negar vigência ao art. 206, § 3º, V do Código Civil.

3. DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA SENTENÇA COMBATIDA

Sem embargo ao notável conhecimento do juiz a quo, a referida sentença, permissa máxima vênia, merece ser analisada.

Em apertada síntese, relata o Autor que possui contrato com o Réu e alega que o valor foi descontado de maneira irregular em sua folha de pagamento.

Conforme contratos em que a parte autora afirma conhecer, este estava ciente de havia taxas de juros e encargos a serem cobrados pelo Banco demandado.

 Apesar de afirmar a parte demandante que desconhecia dos referidos valores, sua assinatura consta nos contratos em questão, isto é, estava totalmente consciente sobre as taxas cobradas.

Necessário esclarecer, ainda, que as taxas de juros e os encargos cobrados pelo Banco demandado, além de se encontrarem em total consonância com a legislação pertinente, estão expressamente dispostos nos contratos firmados com a parte autora, não podendo a mesmo valer-se do Poder Judiciário para esquivar-se de obrigação assumida perante o Demandado.

Observa-se que o contrato não é de adesão, visto que as taxas e cobranças foram realizadas de acordo com as solicitações de valores pela parte autora e suas condições foram colocadas detalhadamente no contrato de financiamento e que estão claramente descritas.

Cumpre alegar que verdadeiramente, em 02/06/2010, através do contrato nº 203331540, sob a modalidade de empréstimo com desconto em contracheque, a parte autora firmou contrato com o Demandado, para obter a importância total de R$ 30.297,81, mediante pagamento em 58 parcelas de R$ 15.928,55. O valor fora disponibilizado em conta indicada pela parte autora junto ao Banco do Brasil, agência 1867, conta 37195-5, conforme Comprovante de Operação em anexo.

[pic 1]

[pic 2]

Cumpre alegar que ainda, em 27/05/2010, através do contrato nº 207130692, sob a modalidade de empréstimo com desconto em contracheque, a parte autora firmou contrato com o Demandado, para obter a importância total de R$13.005,23, mediante pagamento em 72 parcelas de R$373,12. O valor fora disponibilizado em conta indicada pela parte autora junto ao Banco do Brasil, agência 1867, conta 37195-5, conforme Comprovante de Operação em anexo.

[pic 3]

[pic 4]

É importante afirmar que os contratos em questão foram RENEGOCIADOS constam parcelas em aberto, motivo pelo qual houve o desconto.

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