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O Recurso de Apelação

Por:   •  20/11/2018  •  1.834 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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Além disso, o estabelecimento do requerido não forneceu as orientações necessárias para o uso adequado de seus brinquedos, tais como orientação sobre a forma da descida do escorregador, tampouco placas orientando acerca da sua correta utilização.

Destarte, ante a negligência do estabelecimento, que não prestou as orientações e o auxílio necessário, o autor bateu com a cabeça no fundo da piscina, vindo a sofrer diversas lesões, como um profundo corte na cabeça, escoriações no ombro, fratura na clavícula, além de grave lesão cervical.

Com isso, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do tema:

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 As atividades recreativas desenvolvidas por parque aquático e disponibilizadas a seus clientes o colocam na condição de fornecedor e estes últimos na qualificação de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 2 Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, como também pelos acidentes decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a fruição e riscos inerentes àqueles. 3 A inexistência de obstáculo físico impeditivo do acesso a tobogã desativado configura grave defeito do serviço e consolida o nexo de causalidade com as lesões de jovem vítima - fratura das duas pernas e posterior amputação de uma delas - que inadvertidamente utiliza o equipamento e se choca com as bordas do reservatório de água que serviria para amortizar a queda. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - CRITÉRIOS 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento hospitalar -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória. 2 É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos. A amputação de membros gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pelo dano moral e pela deformidade estética. 3 "A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento" (AC n. 2014.055195-7, Des. Henry Petry Junior). A mesma diretriz impõe-se observada quanto aos danos morais e, em ambos, deve-se levar em conta também os consectários, de forma que na aplicação das regras do Superior Tribunal de Justiça, inscritas nas Súmulas 382 e 54, obtenha-se como resultado o valor que efetivamente se pretende fixar. DANOS MATERIAS E LUCROS CESSANTES 1 A indenização pelos danos materiais deve englobar todas as despesas que a vítima suportou ou que vier a suportar em decorrência do acidente. 2 A comprovada redução da capacidade laboral decorrente da amputação de uma das pernas impõe a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, que devem corresponder ao valor mensal que o ofendido deixou e deixará de auferir em razão do acidente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE Mostra-se razoável e justa a fixação da verba honorária em percentual que resultará em valor consoante com os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil e que condiz com o trabalho e zelo com que se houve o causídico na condução dos interesses do seu constituído. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086194-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-02-2016).

No mesmo sentido, é o pensamento de Sérgio Cavalieri, acerca da responsabilidade objetiva e necessidade de reparação de dano causado a terceiros:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105).

Com isso, mesmo que o fornecedor não aja com culpa, o mesmo responde pelos riscos inerentes à atividade fornecida. E, levando em conta que os danos sofridos pelo requerente aconteceram em virtude da exclusiva negligência do parque aquático de propriedade do requerido, deve o mesmo responder por tais danos, ainda que não tenha agido com culpa.

O autor, que trabalhava como apresentador de programa esportivo na televisão, devido ao acidente, viu-se na necessidade de se afastar de qualquer atividade laborativa pelo período de 06 (seis) meses, perdendo patrocínio no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, haja vista que o autor só receberia o referido valor caso estivesse efetivamente trabalhando.

Ademais, considerando a lesão cervical sofrida, o autor teve que deixar de praticar montanhismo, o qual é seu esporte preferido, perdendo, inclusive, os lucros extras a pratica do esporte lhe rendia.

Nos termos do artigo 402 do Código Civil, tendo o autor se afastado do seu trabalho e de suas atividades de lazer, por conta do acidente sofrido, consequentemente deixou de ganhar seus rendimentos laborais e retornos financeiros extras.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Com efeito, faz-se necessário o recebimento de referidas verbas, no total de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente aos patrocínios perdidos durante os 06 (seis) meses que ficou parado, sendo assim indenizado pelos valores que perdeu, bem como pelos valores que deixou de ganhar,

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