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O Recurso Ordinário

Por:   •  28/11/2018  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Consolidação de leis do trabalho

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Dessa forma, requer o acolhimento dos pedidos de prova testemunhal e perícia para uma nova análise do fato jurídico, combatendo dessa forma, o cerceamento de defesa.

4 – FUNDAMENTOS DO RECURSO

4.1 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA

A produção de perícia é vista de forma obrigatória para caracterizar a caracterização e a classificação da insalubridade segundo as normas do Ministério do Trabalho, e o juiz deverá designar o perito habilitado na forma do artigo 195 da CLT conforme está abaixo transcrito:

Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Por sua vez a orientação jurisprudencial de número 278 esclarece sobre o tema:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03

A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Dessa forma requer a realização da perícia, pois como visto nos preceitos legais, é obrigatória e deve ser feita.

4.2 - DO USO DO EPI- NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

A insalubridade poderá ser excluída ou neutralizada, se por ventura ocorrerem a utilização de meios ou equipamentos de proteção individual ao trabalhador, dessa forma, o uso de EPI apresentado pelo recorrente se adequa ao requisito legal apresentado no artigo 191 da CLT, como também na súmula 80 do TST que interpreta da melhor forma o artigo 189 também da CLT, transcritos abaixo

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Insalubridade. Adicional. Fornecimento de EPI. Súmula 80/TST. CLT, art. 189. Tendo sido afastada a condição insalubre pelo fornecimento e uso de EPI, não faz jus ao autor ao adicional de insalubridade. Aplicação da Súmula 80/TST. Sentença que se mantém. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

Dessa forma, requer que não seja reconhecido o adicional de insalubridade, em decorrência do equipamento de proteção individual ao trabalhado EPI, apresentado ao recorrente.

4.3 – DA REVELIA

Como apresentado na sentença, ouve revelia pois a microempresa Tudo Lindo, apresentou como preposto o seu contador, entretanto, como apresentado na súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, não há a necessidade de microempresa apresentar preposto como funcionário inscrito nos quadros da empresa.

Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A presente súmula passa pela interpretação do art. 843, § 1º, da CLT, que assim vaticina: “§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.”

Dessa forma, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, que determinou a revelia.

4.4 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Conforme documentos anexados na inicial, a recorrente realizava fiscalização contratual, agindo de acordo com os ditames legais:

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Portanto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, devendo a sentença ser reformada.

4.5 - DO PAGAMENTO SALARIAL – NÃO INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A recorrente realizava os pagamentos sempre no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido estando amplamente de acordo com a lei, como

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