O Recurso Extraordinário
Por: Evandro.2016 • 6/12/2018 • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 277 Visualizações
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Este próprio Ilustre Tribunal versou sua a matéria:
“A disciplina normativa pertinente ao processo decriação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativado Chefe do Poder Executivo local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição da República, que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável aos Estados membros em tema de processo legislativo. Precedentes do STF. O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Precedentes do STF.”
(ADIn-1391/SP Relator MINISTRO CELSO DE MELLO Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerida: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgamento: 1/2/1996 – TRIBUNAL PLENO)
“Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.”
(ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001)
Ultrapassado este ponto, tem-se que a aplicação do princípio da simetria aos afastamentos por legislação municipal é tema de exposição nesta sede recursal, visto serem regras competentes à Presidência da República. Vejamos o que prevê determinados dispositivos constitucionais:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias”
“Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”
A aplicabilidade das normas constitucionais, portanto, diz respeito à aptidão das normas de uma Constituição de produzirem, imediatamente ou não, os efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte, e nelas expressamente fixados.
Desta forma, certos dispositivos constitucionais não são dependentes da edição de qualquer outro diploma normativo para que possam produzir, de imediato, os efeitos jurídicos almejados. Entretanto, algumas outras normas têm aplicação diferida, necessitando, portanto, de complementação legislativa para produzirem todos seus efeitos.
Por oportuno, segue transcrição de jurisprudência sobre o tema:
“SERVIDOR PÚBLICO. Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa ao Art. 49, III, e ao Art. 83, cc. Art. 29, caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade de norma da lei orgânica. É inconstitucional o § único do Art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentar-se do país, por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.” (RE 317.574/MG, rel. min. CEZAR PULUSO, j. 01/12/2010, P, DJ de 31/01/2011)
Neste caso, portanto, temos por observar de que não há necessidade de uma complementação legislativa para normatizar e este tema, principalmente, devendo compreender por meio do princípio da simetria no qual nos mostra como um princípio balizador.
Sendo assim, faz-se necessário o presente para que se analise a exordial por questão de quebra do princípio de simetria constitucional disciplinado por este respeitável Superior Tribunal Federal.
DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, requer pelo presente:
- Seja conhecido este Recurso Extraordinário, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
- Seja recebido o presente Recurso com seu efeito suspensivo.
- Seja provido integralmente este Recurso, declando, por fim, a inconstitucionalidade da norma integrante da Lei Orgânica do Munícipio J.
- Seja o recorrido regularmente notificado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Termos
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