O Recurso Disciplinar PMMG
Por: Sara • 25/6/2018 • 2.863 Palavras (12 Páginas) • 255 Visualizações
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Denota-se que o CEDM traz como requisitos do recurso disciplinar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Portanto, cabe ao recorrente elencar os motivos fáticos e jurídicos que o levam a pleitear a modificação da decisão administrativa proferida.
Há possibilidade de que a decisão seja reconsiderada pela Autoridade que a proferiu, antes que os autos sejam encaminhados ao destinatário. Para tanto, o recurso deve ser previamente apreciado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade – CEDMU.
Tal previsão se justifica pelo fato do CEDMU ser órgão consultivo do Comandante quando da aplicação de sanções disciplinares e recompensas. Portanto, qualquer alteração em quaisquer destes institutos deve ser precedido da aquiescência do Conselho.
O artigo 62 do CEDM estabelece o prazo impróprio de 05 dias úteis para que seja proferida decisão pela Autoridade a que se destina o recurso, a qual deve fundamentar sua decisão.
5 RECURSO ADMINISTRATIVO NO MANUAL DE PROCESSO E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
O MAPPA disciplinou o exercício do direito recursal de forma mais ampla e minuciosa que o CEDM. No âmbito da PMMG, verifica-se que o assunto é tratado, basicamente, pelo citado Manual. Denota-se que houve alterações significativas na forma de exercício do instituto, conforme será detalhado abaixo.
5.1 Pressupostos Recursais
Destaca-se que no MAPPA foram estabelecidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Disciplinar de forma mais ampla, ao contrário do CEDM, que apenas estabelece dois requisitos. Tais institutos não se confundem e não se contrapõe, mostrando-se complementares para que o exercício da ampla defesa e contraditório seja efetivo.
Nestes termos, o Artigo 472 do MAPPA traz que, são pressupostos de admissibilidade do Recurso Disciplinar: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e cabimento.
Tempestividade, sendo requisito extrínseco, é o tempo hábil para interposição do recurso. Nos termos do MAPPA: “o recurso tem um prazo determinado, fatal e improrrogável, para ser interposto, cujo descumprimento gera a perda do direito de recorrer” (grifo nosso). Conforme exposto, o artigo 62 do CEDM estabelece o prazo de 05 dias úteis para interposição do recurso.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, é possível que a Administração conheça de recurso intempestivo. Nos demais casos, opera-se a preclusão, nos termos do artigo 87 do CEDM “A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva”.
Outro pressuposto recursal elencado é a legitimidade para recorrer. Nos termos do artigo 481 do MAPPA, o recurso pode ser interposto pelo próprio sancionado ou por procurador regularmente constituído. Portanto, é possível que o militar exerça a auto defesa, em consonância com a Súmula Vinculante nº 05 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
É possível ainda que o recurso disciplinar seja interposto por defensor militar estadual da ativa, desde que possuidor de precedência hierárquica em relação ao recorrente, devendo ser juntado aos autos procuração devidamente assinada, conforme modelo trazido pelo MAPPA. Em analogia ao §4º do artigo 303 do MAPPA, o militar estadual inativo e o civil, somente poderão interpor recurso, se estiverem na condição de advogado, haja vista a ausência de vínculo funcional e em observância ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O inciso III do artigo 472 traz o interesse recursal como pressuposto recursal. O próprio MAPPA o define como sendo a utilidade e necessidade do recurso. Assim, o recurso é meio hábil para que o militar, apresentando fatos novos, pleiteie a modificação de uma decisão que considera injusta ou ilegal. Jamais o instrumento recursal deve ser utilizado para outros fins, como denúncias ou difamações. Neste sentido, o artigo 481, parágrafo único do MAPPA, traz que “O recurso disciplinar não é instrumento apropriado para o militar proferir críticas ou comentários depreciativos em relação a outro militar, a autoridade ou a ato da Administração, sob pena de responder, nas esferas cabíveis, pelo excesso que praticar”.
O último pressuposto recursal elencado é o cabimento, a previsão legal para interposição do recurso. Os dispositivos legais que justificam tal pressuposto são os artigos 60 do CEDM e 473 do MAPPA. Tais dispositivos possuem redação similar “Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar”.
- Esferas Recursais
Via de regra, é possível a interposição de recurso em duas esferas administrativas; em primeira instância à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a sanção, e em segunda e última instância ao Comandante Geral.
Tal regra é excepcionada nos parágrafos do artigo 474 do MAPPA. Assim, as decisões proferidas pelo Governador do Estado não são passíveis de recurso. Importante ressaltar que, nos termos do artigo 137 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Polícia Militar se subordina ao Governador do Estado. O EMEMG, em seu artigo 223, §4º, traz que “Das decisões do Comandante Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia Geral do Estado”.
Já as sanções disciplinares aplicadas pelo Comandante Geral possuem apenas uma instância recursal, ao Governador do Estado. Aquelas sanções aplicadas pelo Chefe do Estado Maior e pelo Chefe do Gabinete Militar são passíveis de recurso ao Comandante Geral, em primeira instância, e ao Governador do Estado, em última instância.
- Efeitos do Recurso
Tal tema sofreu mudanças com o advento do MAPPA, no ano de 2012. A Resolução 3666/02, o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares – MAPPAD, atualmente revogado pelo MAPPA, trazia, em seu artigo 137, que “os recursos disciplinares alcançarão duas instâncias, com efeito suspensivo em ambas” (grifo nosso).
Atualmente, o recurso disciplinar possui efeitos devolutivo e suspensivo na primeira instância e apenas efeito devolutivo em segunda instância. Tal regra vem insculpida nos artigos 473 e 474 do MAPPA.
Assim, a sanção
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