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O Recurso Apelação

Por:   •  31/8/2018  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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Além disso, merece ser reformada a decisão acerca da prescrição, tendo em vista que não se trata de relação de consumo para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e sim, do Código Civil, por se tratar de reparação civil.

Acerca desse tema, entende a jurisprudência:

“Com efeito, a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito é decorrente de um vício de adequação do serviço realizado pelo banco, aplicável a regra o disposto no art. 206, § 3º, do CC/02, POIS NÃO SE TRATA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, requisitos essenciais para a aplicação do prazo prescricional descrito no art.27 do CDC.” (AgRg nº 1.418.421 – RS [2011/0135410-3])

- DO DANO MORAL

Verifica-se que é necessária a reforma na decisão quanto à indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o devedor tiver anteriores registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.

Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A respeito disso, entende a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OUTRAS INSCRIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70065317067, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 27/08/2015). (Processo nº 70065317067 RS, Sexta Câmara Cível, Relatora Elisa Carpim Corrêa)

Além disso, o dano moral é compreendido quando existem, conjuntamente, três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal. Ocorre que, no presente caso, percebe-se que o apelado não apresentou provas dos danos que foram realmente sofridos por este.

O dano moral, conforme a doutrina de FREITAS (2013) é:

“Daí que, coerente com o sistema civil orientado à recomposição do patrimônio violado, o primeiro critério legitimador da indenização é a compensação do ofendido, de modo que o pagamento feito pelo ofensor serviria como uma espécie de lenitivo para a dor, a humilhação, enfim, para o dano moral por ele sofrido.”

Compreende a jurisprudência:

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL - A que se configure o dever de indenizar, por dano moral, faz-se necessária a existência cumulativa de uma conduta por parte do agente: a sua culpabilidade, o dano provocado à vítima e o nexo de causalidade, entre este e o comportamentoilícito. Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar. Apelo não provido. (Processo número 10352090566410002 MG, 12ª CÂMARA CÍVEL, Relatora Nilo Lacerda.)

Dessa forma, o apelado não trouxe ao processo, fatos e situações que este tenha passado por situações humilhantes e vexatórias, fazendo como que não haja o direito a perceber indenização por danos morais.

- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por derradeiro, o juiz de primeiro grau, condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbências. Momento em que caso provido o presente recurso, deverá haver a inversão do ônus da sucumbência com a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme conceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Diante disso, requer-se:

- a concessão os efeitos devolutivos e suspensivos;

- o conhecimento do recurso;

- o provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença, conforme razões expostas.

- a condenação da apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Nesses termos, pede provimento.

Passo Fundo, 12 de abril de 2017.

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p.p Letícia Zótis

OAB/RS-00000

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