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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  24/11/2018  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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Portanto é necessária a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas neste tipo penal.

Conforme ensinamentos de Vicente Greco Filho, leciona que:

“O elemento subjetivo é o dolo genérico em qualquer das figuras. É a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga é entorpecente.” (g.n.)

Frisa-se ainda que a INCERTEZA, deve ser aplicada em favor do Acusado, assim, necessária a aplicação do princípio do in dúbio pro réu, vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Acusado não foi encontrado em atividade de traficância, tampouco existem provas uníssonas e robustas que a incriminem. Neste sentido, quanto ao entendimento de nossos Tribunais:

“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto. EMENTA: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR COM A CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DA DROGA ENCONTRADA NO LOCAL E A FINALIDADE DA TRAFICÂNCIA DA DROGA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO - PROPRIEDADE E DESTINAÇÃO DA DROGA QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDAS, MAS DEVEM RESTAR DEVIDAMETNE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NARRADAS NOS AUTOS E NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER COM JUÍZO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM MERAS CONJECTURAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DE GUARDAR ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DROGA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO SEU PRÓPRIO CONSUMO - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROVIDÊNCIAS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” [1] (g.n)

Conforme exaustivamente demonstrado, não há elementos caracterizadores de tráfico de drogas, uma vez que foi encontrada com a Apelante uma pequena quantidade de droga, não presença de indicativos de venda dessa substância.

Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao Acusado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do Acusado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, requer a reforma da decisão para a absolvição do Apelante Aeliton Morais Lima, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal.

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, deve-se desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, alternativamente, a aplicação da regra prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o acusado não comercializava drogas nem tem ligação com quaisquer organizações criminosas.

Como já demonstrado em tópicos anteriores, a absolvição se torna viável não apenas em negativa das condutas imputadas ao acusado, mas também pela inviabilidade de provas acerca de indícios de autoria, animus associativo e da corrupção de menor prevista no artigo 244-B, do ECA, qual seja, “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”, como pretende se mostrar.

Se o bem jurídico protegido pelo artigo 244-B, do ECA, ou seja, a moralidade do menor, não foi efetivamente atingido pela conduta do acusado, seja devido ao convívio do menor em sociedade, seja pela não efetivação da corrupção, não há que se em injusto penal.

A partir disso, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.

- DOS PEDIDOS.

Diante todo Exposto, requer o recebimento do presente Recurso, para:

“A” - Pugna pela Reforma da r. sentença (fls. 129/136) prolatada pelo Juízo de primeira instância, requerendo a ABSOLVIÇÃO de Aeliton Morais Lima.

“B” – Apenas por cautela, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição, a desclassificação do crime de tráfico imputado ao acusado, para a condição de usuário, nos termos no artigo 28 da Lei 11.343/06, se comprometendo a comparecer a todos os atos em que for intimado.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio Branco – Acre, 31 de Julho de 2017.

CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA

ADVOGADO – OAB/AC 3604

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