O QUE É DIREITO DA PERSONALIDADE?
Por: Lidieisa • 6/6/2018 • 2.412 Palavras (10 Páginas) • 406 Visualizações
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7 - DISSERTE SOBRE OS TIPOS DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA.
Absolutamente incapazes são aqueles que não possuem titularidade para exercer por si os atos da vida civil. O art. 3º do CC/2002 enquadra os menores de 16 anos (menores impúberes) nesta categoria.
Os relativamente incapazes são taxados no art. 4º do CC/2002, e são assim considerados quanto a certos atos ou a maneira de os exercer. São eles: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais (dependentes alcoólicos) e os viciados em tóxicos; e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
8 - DISSERTE SOBRE INTERDIÇÃO E SEUS EFEITOS.
A interdição é o instituto no qual um assistente é nominado judicialmente para auxiliar um incapaz ou relativamente incapaz. Ela pode se dar por duas oportunidades, tutela ou curatela.
Na tutela, um tutor é designado para representar o menor impúbere nos atos da vida civil. Isso ocorre quando os pais do menor são falecidos, são julgados ausentes, ou não possuem o poder familiar (art. 1.728 do CC/2002).
Na curatela, um curador é determinado para auxiliar os maiores incapazes ou relativamente incapazes nos atos da vida civil. Estes casos estão elencados no art. 1.767 do CC/2002 e como exemplo citam-se os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
9 - O QUE É EMANCIPAÇÃO?
É o mecanismo jurídico que concede antecipadamente aos menores de 18 anos a capacidade plena de direitos.
10 - QUAIS OS TIPOS DE EMANCIPAÇÃO E QUEM SERÃO EMANCIPADOS?
O art. 5º do CC/2002 rege que a menoridade cessa aos 18 anos completos e só então a pessoa estará no gozo pleno de sua capacidade civil.
Entretanto o parágrafo único deste artigo trás as exceções desta regra, situações em que a capacidade civil pode ser antecipada. Esta pode ser de 3 formas: voluntária, judicial ou legal.
Emancipação voluntária: o menor púbere com pelo menos 16 anos completos pode ser emancipado por seus pais, ou por um deles na falta do outro, mediante escritura pública feita em qualquer cartório.
Emancipação judicial: semelhante a emancipação voluntária o menor púbere também precisa possuir 16 anos completos, mas diferente, pois neste caso existe um tutor legal, e não os pais, o qual deve ser ouvido pelo juiz que fica encarregado de conceder ou não este pedido.
Emancipação Legal: é a emancipação concedida aos menores púberes ou impúberes diretamente pela lei, nas situações em que se fizerem presentes os requisitos legais inerentes a cada caso. Pode ser por casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior ou possuir economia própria.
11 - DISSERTE SOBRE O NOME COMO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O nome é um dos direitos da personalidade conferidos a todos. Dos artigos 16 ao 19 do CC/2002 podemos aferir algumas das normas circundantes deste direito, mas principalmente a proteção legal que impede que terceiros, de boa fé ou não, utilizem o nome ou pseudônimo de qualquer pessoa sem a devida autorização.
12 - EM QUAIS CASOS PODERÃO OCORRER A ALTERAÇÃO DO NOME?
É notório que o nome é um dos principais atributos identificadores do ser humano, ele é capaz de distinguir e individualizar o homem na sociedade, sendo um símbolo do indivíduo. Por isso mesmo os casos de alteração do nome são restritos e ocorrem em ocasiões específicas.
Segundo a lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, as possibilidades de alteração do nome se dão nos seguintes casos: erro gráfico, exposição do portador do nome ao ridículo, alteração do nome ao atingir a maior idade civil.
Outras leis também permitem a alteração do nome: o próprio CC/2002 dispondo sobre a adoção; a lei 8.560/1992 pelo reconhecimento de filho fora do casamento; novamente o CC/2002 falando sobre casamento, separação, divórcio e união estável; a lei 9.708/1998 possibilita a adição do apelido público e notório ao nome; a lei 9.807/1999 autorizando a alteração para proteção às testemunhas e às vítimas; e a lei 6.815/1980 com a possibilidade de alteração do nome por estrangeiro.
13 - DIFERENCIE RESIDÊNCIA DO DOMICÍLIO.
Residência nada mais é que o local onde a pessoa se instala de forma permanente, com o intuito de morar. O elemento essencial aqui é o ânimo de permanência do indivíduo, ainda que seja um imóvel locado. A residência coincide com o domicílio natural.
Domicílio é o local onde se encontra a pessoa, uma casa de praia, um hotel, um imóvel alugado, mas nenhum deles com âmbito definitivo. O domicílio nem sempre coincide com a residência pois o elemento de permanência não está presente.
Cabe ressaltar que os conceitos de domicílio e residência se aplicam tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.
14 - QUAIS OS TIPOS DE DOMICÍLIOS EXISTENTES?
O CC/2002 em seus artigos 70 a 78 prescreve 3 tipos de domicílios: o domicílio voluntário, estabelecido por vontade própria; domicílio legal ou necessário, nos casos definidos em lei (art. 76: o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso); e o domicílio convencional ou de eleição, estipulado de comum acordo pelas partes de um contrato.
15 - DISSERTE SOBRE A TUTELA JURÍDICA DO DIREITO DE PERSONALIDADE.
Os direitos da personalidade são verdadeiras acepções dos direitos fundamentais na esfera privada, em virtude disso cada vez mais vem recebendo proteção normativa e judicial em nossa ordem jurídica.
Quando se fala em tutela jurídica dos direitos de personalidade, na verdade está-se falando na proteção conferida aos direitos personalíssimos através de ações protetivas. Elas podem ser de duas espécies: tutela preventiva e tutela reparatória.
Seus nomes já são bastante indicativos de sua essência. A tutela preventiva procura resguardar um direito cuja violação encontra-se iminente. Por sua vez pode ser classificada em eficaz, quando concedida antes da violação de tal direito e consegue produzir o efeito desejado; ou ineficaz, quando concedida tardiamente, contudo serve como ponto de inflexão
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