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O Penhor está disposto nos artigos 1.431 a 1472 no Código Civil Brasileiro.

Por:   •  28/11/2018  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  330 Visualizações

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conforme cita o artigo 1.452 do CC. O penhor de crédito não tem eficácia antes de ser o devedor, tal notificação consiste em instrumento público ou particular, aonde o devedor declara-se ciente da existência do penhor. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia, assim que se torne exigível. Se o pagamento consistir em uma obrigação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar, caso constitua em entrega de coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor, ou a executar judicialmente a coisa a ele entregue. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, apenas o credor pignoratício cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar, e responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente, que se notificado por qualquer um deles não promover a cobrança.

No que diz respeito ao pagamento Tartuce (2015) cita que “o titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá”. O penhor que recai sobre título de crédito constitui-se mediante instrumento público ou particular, ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor. Gomes (2012) cita que os títulos de crédito penhoráveis dividem-se em duas classes: títulos da dívida pública e de crédito particular. Os títulos da dívida pública são as obrigações da União, Estados ou Municípios sob qualquer de suas modalidades, a caução de tais títulos constitui-se mediante registro na repartição competente. Os títulos de crédito particular são os documentos em que se incorporam dívidas contraídas em relação jurídica de direito privado, por exemplo, as letras de câmbio.

Extinção do penhor

O penhor extingue-se por diversas causas, algumas determinam a extinção por consequência, e outras afetam diretamente o direito real. O penhor sendo um direito acessório, tem a sua existência condicionada a do direito de credito a que se vincula, sendo extinta o penhor acaba. A extinção de dívida opera-se com o pagamento, pela consignação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão. O penhor termina em consequência de causas que o atingem de como imediato no caso de falta de objeto, renuncia, e excussão. Conforme Tartuce, a extinção do penhor só produz efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

Conclusão

Como destacado acima, a relação jurídica de penhor constitui-se no pressuposto da existência de um direito de crédito. A sua função é de garantia determina-lhe a natureza acessória. Vimos ainda que a garantia da dívida pode ser dada por credor ou por terceiro, e que o direito de penhor é indivisível e acessório. Vimos ainda que podem ser objetos de penhor as coisas móveis, os imóveis por acessão, os direitos e os títulos de créditos. A penhora especial é quando se trata de culturas, mercadorias, máquinas e aparelhos utilizados na indústria. O penhor como já dito pode ser celebrado por instrumento público ou particular, e algumas de suas formas devem ser registradas. Vimos ainda a forma de extinção, que pode se dar pelo pagamento, pela consignação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.

Referências bibliográficas

GOMES, Orlando. Direitos Reais. Ed. 21. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Ed. 5. São Paulo: Método, 2015.

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