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O Parecer Tributário

Por:   •  9/2/2018  •  5.641 Palavras (23 Páginas)  •  275 Visualizações

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- Da possibilidade de eventual decisão contraria à OAB poderia ser revisado por ação rescisória

9. Tal assunto que tem sido alvo constante da apreciação dos tribunais, e que desperta interpretações divergentes sobre o alcance da norma legal é o que trata sobre ações rescisórias ajuizadas em face de alteração de entendimento jurisprudencial a respeito de determinada matéria. Ou seja, os Tribunais, e principalmente os Superiores (STF e STJ), após algum tempo alteraram o seu posicionamento e passaram a entender de forma totalmente diversa, seja por motivos de mudança de orientação, seja pela nova composição do órgão julgador.

10. A finalidade é o questionamento acerca da viabilidade da medida rescisória nesses casos, amparando-se na doutrina, bem como, objetivar a demonstração de que a jurisprudência vem rechaçando as tentativas de alteração das questões já transitadas em julgado.

11. Para facilitar a compreensão do entendimento da tese aqui defendida, há exemplos de situações que estão ocorrendo em alguns Estados, atinente ao direito tributário. Em razão de não existir, à época, a previsão na legislação estadual sobre a possibilidade da correção monetária dos créditos tributários – mais especificamente saldos credores de ICMS originários de operações anteriores - muitas empresas socorreram-se do Judiciário objetivando obter o reconhecimento de tal correção, que era negada pelo Fisco.

12. A pretensão da correção obteve êxito em vários Tribunais Estaduais. Nas instâncias superiores, a matéria não obteve um único entendimento, surgindo decisões denegatórias e outras que deferiam a pretendida correção. No entanto, a partir de um determinado momento, houve a pacificação de entendimento das Turmas que proferiam igual orientação, no sentido de negar a correção dos saldos credores do ICMS.

13. Dessa forma, alguns Estados buscaram obter a rescisão das decisões que consideraram cabível à incidência de correção monetária sobre saldos credores de ICMS, embora tivessem os acórdãos rescindendos, ao conceder a correção, se amparado em critérios jurídicos e legais, plenamente aceitáveis e em conformidade com a momento jurídico atual, sendo que tal entendimento, em ações similares, obteve o acompanhamento dos Tribunais Superiores, STF e STJ.

14. Ressaltam-se que as decisões anteriores e pretendidas a rescindir não cuidaram de uma tese com parco embasamento jurídico e, sem qualquer proteção legal, mas sim de uma questão jurídica plenamente sustentável, tanto que encontraram guarida em Tribunais estaduais, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

15. Sustenta-se, como fundamento da rescisão, que houve uma mudança de entendimento, inclusive nos Tribunais Estaduais, posicionando-se pela impossibilidade da correção monetária, o que conduziria à viabilidade da Ação Rescisória. Além disso, representariam as decisões rescindendas ofensa a literal disposição de lei.

16. Essa situação de certa forma servirá como exemplo de suporte para o debate, sendo que a mesma assemelha-se a diversas matérias que se encontram em litígio no judiciário nacional.

17. Primeiramente, deve-se considerar o disposto na Súmula nº 343 do STF que estabelece: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

18. No caso em comento, é cediço referir-se à situação prevista na referida Súmula nº 343. A decisão rescindenda, como já mencionada, é amparada em fundamentos jurídicos plenamente aplicáveis, com fulcro, inclusive, nos tribunais do país. Tal assunto discutido - correção monetária dos saldos credores do ICMS - é muito controverso, pois ainda encontra amparo em vários tribunais e, até mesmo, no STF e STJ. E, pelo fato de ser a questão controvertida, incabível a ação rescisória, como já decidido: “O pedido rescisório não é meio idôneo para nova abordagem interpretativa de prescrições legais, a cujo respeito a jurisprudência não seja unívoca” (RTJ 110/487, Min. Francisco Rezek).

19. Ademais, a possível alteração de entendimento não se presta a ensejar a rescisão de decisões que já transitaram em julgado, pois se constitui em argumento vulnerável. A mera mudança na composição das Câmaras e Turmas pode significar uma nova alteração de orientação. Com todas essas alterações de entendimento e composições jurisdicionais, como ficará a questão da segurança jurídica das decisões judiciais? Será que a cada novo posicionamento ajuizar-se-á uma nova ação rescisória? Se sim, nunca haverá uma decisão definitiva e nem se obterá a indispensável segurança jurídica que deve nortear uma questão já resolvida pelo Judiciário.

20. A coisa julgada é quesito indispensável à segurança jurídica e à confiabilidade no Poder Judiciário, de forma que encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e nos artigos 467, 468, 473 e 474, todos do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser respeitada, apenas admitindo-se a rescisão em casos excepcionais, expressamente previstos no art. 485 do Código de Processo Civil, como demonstrada a doutrinadora Ada Pelegrini Grinover, em artigo intitulado Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional, publicado na Revista de Processo nº 87, Ed. RT, pp. 37/47:

“No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 485, CPC, os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ser estritamente aplicados, com especial rigor. Em suma, a interpretação das normas excepcionais que regem a ação rescisória não pode ser extensiva, sob pena de comprometer-se o equilíbrio social, econômico e político da nação”.

21. O Superior Tribunal de Justiça já aduziu a proteção à coisa julgada e o rigor que deve ser observado nas ações rescisórias, como se percebe das passagens da ementa do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.543/SC, relator Ministro Franciulli Netto, j. em 12.09.2001, DJ de 22.10.2001, p. 00262:

“O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas...

...No caso ‘de não aplicação da lei ordinária, por alegado motivo de ordem constitucional

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