O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Por: Salezio.Francisco • 22/11/2018 • 4.281 Palavras (18 Páginas) • 255 Visualizações
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Muito embora o mencionado artigo 334 dê o direito do devedor consignar a dívida para com o credor, esta só poderá ser feita quando na forma e nos casos legais. Uma vez que não fique comprovada a recusa do credor em receber a coisa devida, por exemplo, não poderá o devedor sem justificativa, realizar o depósito como forma de adimplir a obrigação, ignorando o pagamento direto ao credor. Para estas hipóteses, o depósito tornar-se insubsistente e a ação contra o credor será considerada improcedente.
2. OBJETO DA CONSIGNAÇÃO
Poderá ser objeto de depósito judicial da coisa devida, além do dinheiro, os bens móveis e imóveis[1]. De tal forma, por ser realizado através de depósito, o pagamento em consignação limita-se as obrigações de dar, podendo ser dividas como de entrega ou restituição.
Para GONÇALVES:
“O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta ou genérica, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade, faltando, porém, definir a qualidade.” (GONÇALVES, 2014. p. 200)
Assim, caberá ao artigo 341 do Código Civil versar sobre as obrigações de dar, com objeto certo e individualizado: “Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada”.
No que se trata das obrigações de dar coisa incerta, determinada apenas por gênero e quantidade, mas sem definição de qualidade, o artigo 342 do Código Civil é claro: “Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente”.
3. FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO
Compete ao artigo 335 do Código Civil apresenta as mais comuns causas que autorizam o pagamento em consignação, sendo que outras causas aparecem diluídas no ordenamento jurídico.
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Conforme o mencionado artigo 335, compete a consignação em dois casos mais genéricos: a) em função da mora do credor; b) em função de circunstâncias da pessoa do credor que tornam-se impedimentos para o adimplemento da obrigação.
3.1 Em função da mora do credor
Como gênero, a consignação em função da mora do credor se divide em duas, previstas nos incisos I e II do artigo 335 do Código Civil:
Quanto ao inciso I, “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”, trata-se de fato provocado pelo credor, que de três formas diferentes poderá causar a mora por parte deste, o que validará a consignação por parte do devedor. Assim, apenas a recusa injusta, desprovida de fundamento legítimo, poderá autorizar o pagamento em consignação. Outra forma, também prevista neste inciso, refere-se à quando o credor, no ato do pagamento recusar-se a dar o recibo de quitação.
Quanto ao inciso II, “se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos”, pode ser visualizada nos casos de dívidas quesíveis, onde o pagamento da prestação dar-se-á em local diferente do domicílio do credor, onde este deverá possuir o animus da cobrança, assim, diante da inércia do credor, o devedor deterá direito de realizar a consignação como forma de adimplir a obrigação.
3.2 Em função de circunstâncias da pessoa do credor
Como gênero, a consignação em função de circunstâncias da pessoa do credor se divide em três, previstas nos incisos III a V do artigo 335 do Código Civil:
Quanto ao inciso III, “se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil”, trata de hipóteses em que o pagamento não pode ser realizado diretamente devido a dificuldades que concernem ao credor. Ao incapaz, não deverá ser feito o pagamento direto, cabendo o pagamento ao seu representante legal, porém, não havendo um representante capaz ou por outras circunstâncias que a justifiquem, expressas neste artigo, caberá o pagamento em consignação. Ao ausente, previsão do artigo 22 do Código Civil, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao seu curador, onde raras serão as hipóteses que efetivarão a consignação, mas ainda são possíveis via lei. Aos residentes em locais incertos ou perigosos, constituem meio mais fácil para a consignação, pois não pode o devedor ser obrigado a fazer o pagamento direto, quando comprovado o risco a sua integridade.
Quanto ao inciso IV, “se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”, são casos em que o devedor não detém plena certeza sobre a quem se deve efetuar o pagamento, e, ao fazer a consignação do pagamento, resguarda-se de realiza-lo a pessoa errada, o que o obrigaria a adimplir a credor correto. Desta forma, ao efetuar o pagamento em consignação, e havendo mais de um credor, o devedor será retirado do processo, de forma a que o litígio ocorra apenas entre os postulantes ao crédito.
Quanto ao inciso V, “se pender litígio sobre o objeto do pagamento”, nesta hipótese, haverá o devedor de aguardar a sentença judicial, pois o pagamento a qualquer uma das partes (credor e terceiro interessado), durante o litígio, não adimpli a obrigação, se for contrária a declaração do juiz.
4. REQUISITOS DE VALIDADE
O artigo 336 do Código Civil preceitua em disposto que “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister
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