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O Modelo de impugnação

Por:   •  4/11/2018  •  2.935 Palavras (12 Páginas)  •  259 Visualizações

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Pois bem, o objeto tutelado é um dos maiores bens jurídicos da vida (artigos 6º e 196 da CF), isto é, a saúde, não sendo aceitável, diante do caso concreto, a recusa do Estado em assegurar ao cidadão os meios necessários para uma vida mais digna.

No presente caso, resta comprovado pelos documentos, a necessidade do tratamento do autor e o dever do réu de fornecer e realizarem o tratamento (cirurgia).

Ademais é fato incontroverso nos autos a responsabilidade em prestar todo e qualquer atendimento necessário para o tratamento do paciente.

O direito à saúde, em razão de sua natureza - direito fundamental - se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo, o ente público, se eximir do cumprimento de seu dever como tenta fazer o réu, utilizando do seu momento de manifestação para, numa tentativa absurda e inadmissível, levar esse juízo a erro.

4. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Salienta-se que a saúde é direito fundamental expressamente previsto nos arts. 196 e 197 da CR/88:

“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (...)” (grifos nossos).

Em decorrência da referida obrigação constitucional, o Poder Judiciário tem garantido, por diversas vezes, o indisponível direito à saúde de cidadãos, impondo ao Poder Público a obrigação de cumprir a Constituição e leis e, conseqüentemente, fornecer medicamentos e realizar procedimentos, como consta nas decisões mencionadas a seguir, sendo que no presente caso não poderá ser diferente, em face da gravidade dos fatos apresentados, in verbis:

“O art. 198 da Constituição da República estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e regido pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento e da igualdade na obtenção dos benefícios, inclusa a realização de exames médicos de alto custo.” (TJMG – Processo no. 300647-5/000, Rel. Carreira Machado, publicado em 21/05/2003).

A legitimidade do Réu, enquanto ente federado, decorre do texto constitucional e está cristalizada na legislação infraconstitucional. A lei nº 8.080/90 disciplina a organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, prescreve o acesso universal e igualitário a serviços de saúde:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I. no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e

III. no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. (grifei)

Não se pode olvidar, por fim, que a demanda em tela alcança o próprio direito à vida do paciente em tela, o qual se encontra em situação de risco, caso lhe seja negado o tratamento médico às custas do poder público Estadual.

Recente entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Gilmar Mendes ressalva que “o alto custo do medicamento não é por si só motivo do não fornecimento e não se pode afirmar que protocolos clínicos do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”.

No caso dos autos, há prova inequívoca fundada em relatório médico detalhado de que é necessária a realização de cirurgia de prótese de quadril, o que impõe a condenação do Réu à sua realização ou custeio.

Neste sentido, o entendimento de José Afonso da Silva:

A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.[1]

Fartos são, igualmente, os julgados desse E. TJMG em situações como a dos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, C.R. CIRURGIA. REALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, defere-se o requerimento para a realização de cirurgia. (Agravo de Instrumento Cv 1.0245.11.018724-3/001, Rel. Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2012, publicação da súmula em 17/07/2012) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PACIENTE NECESSITADA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do Estado assegurar a todos, indistintamente, o fundamental direito à saúde, consagrado na Constituição Federal, sendo que para a concessão da tutela antecipada, em sede

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