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O Mecanismos de defesa no processo de execução

Por:   •  27/11/2018  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  352 Visualizações

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O artigo 915 do CPC em seu parágrafo segundo, estabelece que o prazo para embargos por carta começa a contar da juntada da citação, quando forem objeto exclusivamente vícios da penhora, avaliação ou alienação dos bens; ou ainda, da juntada do comunicado por carta precatória, rogatória ou de ordem devidamente cumprida, quando versar sobre questões diferentes das anteriormente citadas (BRASIL, 2015).

- Impugnação ao cumprimento de sentença

É a defesa do devedor na fase de cumprimento de sentença. Conforme Art. 525 do CPC a impugnação poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (BRASIL, 2015).

Para que o devedor apresente impugnação é dispensável que haja garantia do juízo, ou seja não há necessidade que tenha havido penhora, depósito ou caução (BRASIL, 2015).

O prazo para apresentação da impugnação é de 15 dias. Havendo litisconsórcio e diferentes procuradores o prazo para impugnação será de 30 dias, assim tratado no art. 525, parágrafo 3° do CPC. Começa a contar o prazo para impugnação imediatamente após acabar o prazo que o executado tinha para fazer pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação, ou seja, findado primeiro prazo, desde já começa a correr o outro (BRASIL, 2015).

- Exceção de pré-executividade

O antigo CPC não previa legalmente a exceção de pré-executividade, porém com a chegada do Novo CPC em 2015 isso mudou. O art. 525, §11 traz especificamente quais casos cabe tal exceção:

§11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (BRASIL, 2015).

A execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível; quando executado não for regularmente citado; ou ainda, caso seja instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Essa nulidade será proferida pelo juiz, de ofício ou a pedido da parte, sem necessidade de embargos à execução (BRASIL, 2015).

Não há prazo para alegar exceção de pré-executividade, podendo ser apresentada a qualquer tempo.

- Conclusão

A ação de execução é instituída em título executivo que tem presunção de certeza. Apesar desta presunção, deve ser oportunizado meios para que o réu possa contraditar tal título. Tendo em vista a especialidade de cada caso, o executado deverá escolher pela defesa resguardando seus direitos, uma vez que em alguns casos deverá atacar questões de ordem pública, enquanto em outros atacará o mérito da execução, em questões referentes ao título executivo ou ao próprio processo executivo.

- Referências:

BRASIL, Código de Processo Civil. Brasília/DF. Senado Federal, 2016.

COELHO, Scapini & Moll Advogados Associados. Dos tipos de defesa do executado. Jurídico Certo, Porto Alegre/RS. Disponível em: . Acesso em: 20 de junho de 2017.

NOLASCO, Lincoln. Embargos à execução. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 30 dez. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2017.

ORTEGA, Flávia Teixeira. Como fica a exceção de pré-executividade no Novo CPC?. Jusbrasil. Disponível em: . Acesso em 20 de junho de 2017.

ORTEGA, Flávia Teixeira. No novo CPC, para que o devedor apresente impugnação ele não precisa garantir o juízo. Jusbrasil. Disponível em: . Acesso em 20 de junho de 2017.

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