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O MODELO INDENIZATÓRIA

Por:   •  30/5/2018  •  3.091 Palavras (13 Páginas)  •  251 Visualizações

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Diante da paralisação, de maneira inadvertida e injustificável, tornou-se impossível a utilização dos serviços básicos contratados, sendo impossível completar chamadas, enviar e receber mensagens de texto ou multimídia, utilizar serviços de internet 3G, entre outros. Não há, inclusive, qualquer justificativa plausível para falhas tão absurdas de serviços.

Cumpre salientar que, a promovente não foi previamente comunicada que o sinal da operadora ora promovida seria interrompido, o que demonstra total descaso e desrespeito ao consumidor e à lei, devendo ser responsabilizada, a promovida, pela má prestação de serviços e pelos danos causados, qual seja, privou o consumidor de utilizar dos serviços contratados, essenciais no regular desempenho de suas atividades do cotidiano e profissionais.

O prejuízo causado à promovente é cristalino, vez que fora privada de gozar dos serviços contratados, sem qualquer comunicado prévio ou justificativa posterior, o que impediu a comunicação entre a promovente e seus familiares, amigos e contratos profissionais.

Não havendo mais paciência e nem forma de solucionar o problema, a parte promovente resolveu bater as portas do Judiciário pleiteando solução, ou pelo menos uma mínima compensação pelos diversos transtornos causados.

Feitas essas referências, inequívoca é a culpa atribuída à Empresa Promovida, restando-nos pelo reconhecimento dos danos morais suportados pela parte Autora, tudo em sintonia com a melhor doutrina e jurisprudência.

II – DO DANO MORAL

Consoante relatado na narrativa dos fatos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela Ré. A prática adotada pela Empresa Demandada revela absoluto desprezo e desrespeito ao consumidor e à boa fé nas relações comerciais, impondo resposta à altura.

Segundo o Artigo 14 do código do consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador de serviço reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Não resta dúvida acerca de quem praticou o ato ensejador dos danos suportados pela Autora foi a Ré, não cumprindo com sua obrigação, de modo que deverá ser condenada pelo ilícito praticado. Neste sentido, destaquem-se os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, que assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Demonstrado o dano, independentemente da prova da sua materialidade, porque se trata de dano presumido, cuja caracterização vem do próprio fato, a Autora merece a aprovação do Judiciário para se refazer da ofensa moral experimentada, seja para compensar a dor e o sofrimento que lhe foram infligidos, seja para punir e educar a parte ré pelo descaso e o desrespeito à parte Autora.

II.I - DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO:

O fornecimento de telecomunicação deve ser contínuo, não cabendo interrupção, pois se trata de serviço público essencial.

Neste sentido, a respeito dos serviços públicos essenciais, convém destacar o que institui a Lei 7.783/89, que assim dispõe em seu artigo 10, in verbis:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

(Omissis);

VII – telecomunicações;

(Omissis). (grifei)

Quanto aos serviços públicos essenciais, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifei).

Ainda quanto à essencialidade do serviço de telefonia móvel, cumpre salientar que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça expediu em 15 de Junho de 2010 a Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010, que, em suma, esclarece o seguinte: 1) à luz do Código de Defesa do Consumidor, o serviço de telefonia móvel é considerado essencial, por ser imprescindível ao atendimento das necessidades dos consumidores e indispensável para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança; 2) aparelhos celulares são produtos essenciais, pois constituem o único meio de prestação dos serviços essenciais de telefonia móvel; 3) é direito do consumidor, em caso de vício em aparelho celular, exigir de imediato as alternativas previstas no art. 18, §1º, da Lei nº 8.078/90 perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas, importadores e fabricantes; 4) quando ao fornecedor não for possível, de imediato, precisar a causa do vício ou comprovar a culpa do consumidor, devem ser presumidas a boa-fé deste e a veracidade de suas alegações.

O serviço prestado pela empresa promovida foi inadequado, causando sério constrangimento de ordem moral à Autora, em total afronta ao princípio da adequação da prestação do serviço disponibilizado ao consumidor previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por conseqüência o dever de indenizar.

O serviço de telefonia móvel é um serviço essencial ao consumidor, eis que, na atualidade, acabou o papel originalmente destinado à telefonia fixa, tornando-se o principal meio de comunicação do brasileiro. Consoante esse entendimento, assim têm decidido os nossos Tribunais:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BRASIL TELECOM. INTERRUPÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO.

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