O MODELO DE AÇÃO
Por: Hugo.bassi • 15/3/2018 • 2.670 Palavras (11 Páginas) • 242 Visualizações
...
Caso, na data da solicitação da liquidação ou amortização, o prazo a decorrer desta CCB seja de até 12 (doze) meses, será utilizada a Taxa Mensal de Juros pactuada no item 3.12.
16.2 – Caso, na data da solicitação da liquidação ou amortização, o prazo a decorrer desta CCB seja superior a 12 (doze) meses, será utilizada (i) a taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada; ou (ii) será utilizada a Taxa Mensal de Juros pactuada no item 3.12, se a solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no prazo de até 7 (sete) dias da emissão desta CCB.
16.2.1 – O spread mencionado neste artigo deve corresponder à diferença entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic apurada na data da contratação.
Dessa forma, de acordo com a cláusula contratual acima, a fórmula para se calcular a taxa de desconto a ser aplicada no contrato pode ser representada pela seguinte fórmula:
TAXA DE DESCONTO = TAXA SELIC NA DATA DA LIQUIDAÇÃO + SPREAD
Por sua vez, segundo o mesmo contrato, o spread é a diferença da taxa pactuada – taxa Selic da data da contratação. Vejamos:
SPREAD = TAXA PACTUADA – TAXA SELIC NA DATA DA CONTRATAÇÃO
Destarte, a formula final para apuração do valor para a liquidação antecipada, nos termos do contrato é assim estabelecida:
TAXA DE DESCONTO = (TAXA DE JUROS PACTUADA – TAXA SELIC DA CONTRATAÇÃO) + TAXA SELIC DA DATA DA QUITAÇÃO
Passemos agora a verificar as respectivas taxas a serem aplicadas na fórmula para apuração da taxa de desconto acima.
A taxa de juros pactuada no Quadro 3.12, a taxa de juros pactuada foi de 1,80 % a.m. Dessa forma, restando ainda 26 meses para o término do contrato, a taxa de juros pactuada referente ao restante do contrato de financiamento foi de 46,80% (26 parcelas mensais x 1,80 % a.m ).
Segundo dados do site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm), a taxa Selic da data da celebração do contrato foi de 0,71% e, segundo o mesmo site do órgão oficial, a taxa Selic da data do pedido de liquidação, que coincide com o dia da respectiva quitação foi de 1,18%, conforme se verifica nas consultas à taxa Selic diária anexo.
Assim, possuindo a taxa de juros pactuada e as respectivas taxas SELIC, basta um simples cálculo aritmético de adição e subtração para se obter a taxa de desconto a ser aplicada no financiamento, conforme cláusula contratual prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes, senão vejamos:
TAXA DE DESCONTO = 46,80 - 0,71 + 1,18 = 47,27
Aplicando-se a devida taxa de desconto de 47,27% ao saldo devedor do contrato de financiamento que era de R$ 9.416,94 (26 parcelas x R$ 362,19), tem-se que o real e justo valor de quitação antecipada do contrato de financiamento era de R$ 4.965,56 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), o que representaria um desconto no valor de R$ 4.451,38 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Verifica-se, portanto, que a instituição concedeu um desconto tão somente de R$ 1.913,00 (um mil novecentos e treze reais), quando deveria ter concedido um desconto de R$ 4.451,38 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), cobrando a maior o valor de R$ 2.538,38 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
Assim, verificada a cobrança a maior pela instituição financeira promovida e o efetivo pagamento realizado pelo promovente, bem como caraterizada a má – fé da instituição financeira promovida que, ao se valer de sua posição superior na relação de consumo e da capacidade e conhecimento técnica em desenvolver suas atividades, infringiu as regras contratuais firmadas entre as partes, cobrando do promovente uma quantia maior do que a efetivamente devida, devendo, pois, ser condenada à devolução, em dobro, da quantia paga a maior, nos termos da legislação consumerista.
II - DO DIREITO
Inicialmente, é de se esclarecer que a relação jurídica das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor posto que o financiamento concedido é um serviço bancário, nos termos do §2º do art. 3º da Lei Consumerista.
Nesse sentido, a aplicação do parágrafo 2º do art. 52 do Estatuto Consumerista se impõe o qual assegura o consumidor a possibilidade de quitar antecipadamente seu débito mediante redução proporcional dos juros e demais encargos.
Art. 52. (...)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos
No presente caso, o que se pleiteia ao Poder Judiciário é justamente o cumprimento, por parte da instituição financeira promovida, das disposições contratuais, no que se refere ao cálculo da taxa de desconto para liquidação antecipada dos contratos, cuja fórmula foi unilateralmente criada e prevista pela própria instituição financeira promovida.
Deve, pois, a instituição financeira promovida obedecer escrupulosamente as disposições de lealdade e boa fé previstas no Código de Defesa do Consumidor, cumprindo de forma inequívoca o contrato firmado entre as partes, concedendo o real e desconto a parte autora.
Ora, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento, em dobro, do que pagou indevidamente, senão vejamos:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC se impõe, já que o mencionado artigo não exige a presença da má – fé, como ocorre no art. 940 do Código Civil, mas apenas a cobrança indevida da dívida pela fornecedora de serviços e o efetivo pagamento pelo consumidor, requisitos estes que restam devidamente comprovados.
Contudo, apesar da inexigibilidade
...