O Juizados Especiais Criminais
Por: kamys17 • 15/11/2018 • 4.240 Palavras (17 Páginas) • 404 Visualizações
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1.3 HISTÓRIA DAS PENAS NO BRASIL
No Brasil, a história das penas não é diversa do restante do mundo. Na época colonial valeram as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, sendo que estas últimas vigoraram até 1830. As penas constituíam-se nas mais drásticas e desumanas possíveis: a pena de morte, sanções infamantes, mutilações, esquartejamentos, açoites, marca de ferro quente, dentre outras, o emprego da tortura e de todo tipo de crueldade era constante, muitas vezes, justificado na religião.
A independência do Brasil e a elaboração da primeira Constituição brasileira em 1824 cooperaram para o fim de muitas penas cruéis. Em relação ao final das penas severas, percebe-se que a abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis, foi também proibido o confisco de bens e a declaração de infâmia aos parentes do réu em qualquer grau; proclamou-se que “nenhuma pena passaria da pessoa do delinquente e que as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e a natureza de seus crimes”.
O Código Criminal do Império do Brasil, editado no ano de 1830, e confirmado pelo Imperador D. Pedro I, trouxe importante novidades, como, a regulamentação da multa por meio do dia multa, reduzindo-se as hipóteses de pena de morte e eliminando por completo a crueldade de sua execução.
Sobre este Código, observa que,
O Código Criminal do Império do Brasil trazia a morte, a pena de galés, onde o condenado ficava com os pés acorrentados e à disposição do governo para trabalhos públicos na província onde tivesse cometido o delito; também era previsto o trabalho do detento, prisão simples, a pena de banimento, degredo, multa, suspensão do emprego, perda do emprego e açoites em escravos.
Com a proclamação da República, no ano de 1889, uma nova lei penal foi elaborada, dando surgimento ao primeiro Código Penal da República, que entrou em atividade no ano de1890. O ápice deste Código foi à abolição da pena de morte e o limite de 30 anos para aplicação da pena privativa de liberdade, e ainda a preocupação em individualizar a aplicação da pena.
As sanções abarcavam ainda, o banimento, a interdição, a suspensão e a perda de emprego público, com ou sem inabilitação para exercer outro e multa, podemos observar que a pena privativa de liberdade, principal punição do Código Republicano era uma modalidade de punição que também vigorava na doutrina internacional.
Em 1937, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade, Vargas determinou a elaboração de um novo Código Penal que foi elaborado em 1937, no Estado Novo e sancionado em 1940, passando a vigorar no ano de 1942. Esse código tinha a pena privativa de liberdade e multa como principais sanções.
Em 1984 passou a vigorar a nova parte geral do Código Penal que abolia as penas acessórias, que eram aquelas aplicadas conjuntamente com a pena privativa de liberdade. Sobre esse Código foi criado o sistema progressivo para cumprimento da pena, com o regime fechado, semiaberto e aberto, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena. Ainda de acordo com o autor acima, a reforma de 1984 elevou as penas restritivas de direitos a categoria de penas principais e substitutivas das privativas de liberdade demonstrando-se, assim, uma tentativa de diminuir as penas de prisão.
1.4 HISTÓRIA DAS PENAS ALTERNATIVAS
A pena alternativa esteve presente em várias partes da Historia da humanidade; tem-se de certa forma utilizado desde que as sanções passaram a ser um meio de controle e manutenção da sociedade.
Porém, dois exemplos da sua aplicação podem ser observados em épocas diferentes. Sócrates, importante filósofo grego, que viveu em Atenas foi condenado à morte por corromper a juventude, mas a ele foi dada a opção de escapar da pena de morte se esse concordasse em viver fora de Atenas, opção por ele recusada.
Galileu, físico italiano, também foi condenado à morte por contestar os dogmas da Igreja Católica, mas para escapar da pena foi dada a Galileu a opção de negar todo o seu estudo e viver isolado em um castelo até o fim de seus dias.
1.5 AS PENAS ALTERNATIVAS NO BRASIL
A base legal das penas alternativas no Brasil encontra-se no art. 5º da Constituição Federal de 1988, observando-se que o relacionamento entre os apenados e as organizações sociais está previsto em vários textos legais, conforme art. 4º da Lei de Execução Penal, 7.210/84 e Lei nº 9.714/98: a realização dos direitos humanos, o desenvolvimento das ciências criminais no que concerne à sistemática das penas, as diversas orientações, no âmbito da ONU e da OEA é que propiciou o movimento para se adequar a legislação brasileira a tais preceitos, resultando na edição das Leis 9.099/95 e 9.714/98.
A Lei 9.099, de 26.09.1995 prevê as seguintes medidas, de caráter penal e processual, alternativas à pena de prisão:
1. Nas infrações de menor potencial ofensivo, cuja ação depende de iniciativa privada ou pública condicionada, a composição civil dos danos provoca a extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único).
2. A previsão da transação penal, para os casos em que não houver composição civil dos danos, ou quando a ação for pública incondicionada.
3. Exigência de representação da vítima nos casos de lesões corporais culposas ou leves.
4. Introdução do instituto da suspensão condicional do processo, reservado para os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano, caso em que o processo pode ser condicionalmente suspenso, pelo período de dois a quatro anos.
As contribuições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, no sentido de despenalizar condutas, foram complementadas pela Lei 9.714/98.
Em sintonia com a crise da pena de prisão, a legislação penal brasileira, quando da reforma da parte geral do Código Penal de 1984, inseriu entre as espécies de penas as denominadas penas alternativas, e na Lei de Execuções Penais positivou a postura filosófica do duplo caráter da sanção: retribuir o mal causado e readaptar o indivíduo para o convívio social.
As penas alternativas visam à proteção da dignidade daqueles infratores que pouco ou nenhum perigo oferecem à sociedade, porém, impõe-lhes
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