O INSTITUTO DA CONTESTAÇÃO E SEUS REQUISITOS COMO MEIO DE DEFESADO RÉU
Por: Juliana2017 • 1/10/2018 • 2.898 Palavras (12 Páginas) • 248 Visualizações
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O raciocínio é simples e pensar o inverso facilita o entendimento: se uma atitude não é admitida pela sociedade, ao ponto de se tornar um costume, não pode ser um princípio gerador de uma norma, que irá regulamentar as atitudes dessa mesma sociedade.
Esse raciocínio é tão verossímil, que nossa Constituição Federal é caracterizada com principiológica. Importante ressaltar que cada Código Brasileiro busca na Carta Magna, os princípios que se adequem à determinada ação ou fato jurídico, dentro daquela área específica.
2.1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Direito Processual Civil tem vários princípios, assim como as outras áreas do direito, alguns deles são elencados na Constituição Federal e outros não, porém para que a compreensão da importância do instituto da contestação atinja seu êxito, destacam-se neste trabalho, três deles, dispostos no inciso LV e LIV, do artigo 5° da Constituição Federal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Ao ler esses dispositivos da Constituição Federal, podemos extrair três princípios, sendo eles: O Princípio do Devido Processo Legal, da ampla defesa e do contraditório.
2.1.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio do devido processo orienta nosso Ordenamento Jurídico para que toda pessoa possa ter direito à um processo, que por conseguinte deve conter e respeitar todas as suas etapas, previstas em lei (no Código de Processo Civil).
“Resumindo o que foi dito sobre esse importante princípio, verifica-se que a cláusula procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível, isto é, de ter his day in Court, na denominação genérica da Suprema Corte dos Estados Unidos.
Bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal, e o caput e a maioria dos incisos do art. 5º seria absolutamente despiciendo. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos do art. 5º, CF, é uma forma de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração pública, o legislativo e o judiciário para que possam aplicar a cláusula sem maiores indagações. ”[4]
Pois bem, quando o inciso LIV do artigo 5° da Constituição Federal diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, eis que surge aqui, o próprio direito ao processo, em sua mais pura essência. Não é só a defesa de um conceito, de uma ideia, mas sim uma ordem direta, pois caso não houvesse no Brasil um aparato estatal que garantisse a realização dos processos civis ou penais, teria que ser criado, para respeitar esse princípio.
2.1.2 AMPLA DEFESA
O princípio da ampla defesa garante a possibilidade das partes se defenderem em qualquer momento do processo, utilizando de todos os meios que a lei e o Código de Processo Civil lhes fornece. Esse princípio permite não somente que as partes se defendam, mas que defendam aquilo que alegam como verdade em juízo.
“O Princípio da Ampla Defesa tem como fundamento o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e a possibilidade de comprová-los por quaisquer meios de prova em direito permitido.”[5]
A amplitude desse princípio e sua importância se faz presente ao analisar que a produção de provas, os recursos, as modalidades de defesa e o conteúdo mais puro de uma contestação estão intimamente ligados à ele.
Podemos dizer que a ampla defesa abrange toda à técnica utilizada na defesa e é exercida por uma pessoa qualificada para tal, como a figura do advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
2.1.3 CONTRADITÓRIO
O princípio do contraditório surge no útero da garantia do devido processo legal, sendo uma das principais bases de todo nosso processo, pois nele está presente a essência da litigância em juízo, que é o confronto de duas ou mais versões diferentes à respeito de um mesmo ato que interessa ao direito, o que é chamado de fato jurídico.
“A garantia fundamental da Justiça e regra essencial do processo é o Princípio do Contraditório, segundo este princípio, todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz as suas razões antes que ele profira a decisão. As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações arbitrárias, qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e por isso inválida”.[6]
Em resumo, dizer que uma pessoa tem direito ao contraditório no devido processo legal, significa dizer que ela tem o direito de apresentar uma versão diferente que contradite com a versão daquele que o acusa.
Nos dias de hoje pode parecer normal a narrativa de que quando alguém é acusado de causar dano à outrem, seja possível apresentar sua versão dos fatos para contrapor aquele que o acusa, bem como suas acusações, mas nem sempre foi assim. Houve uma época em que o simples fato de existir uma acusação, era sinônimo de culpa ou de dolo, resultando em uma condenação injusta e dissipando a arbitrariedade pela sociedade. É claro que existiam teatros montados para trazer uma falsa sensação de justiça, mas nenhuma garantia de que o direito a ampla defesa e o contraditório seriam aplicados. Esse tipo de situação foi superada em nosso Ordenamento Jurídico e é totalmente refutável pelas mentes que carregam o bom senso como alicerce de suas ponderações.
Portanto, não é exagerado dizer que esse princípio reflete o avanço do nosso Ordenamento Jurídico e da sociedade, que deve sempre buscar manter a balança de Iustitia e de Diké em equilíbrio.[7]
A importância desse princípio pode ser vislumbrada quando analisamos que o Novo Código de Processo Civil o fortaleceu, explicitando nos atos processuais sua exigibilidade.
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