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O Direito Empresarial

Por:   •  7/5/2018  •  11.194 Palavras (45 Páginas)  •  276 Visualizações

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8.2.6. Restrições dos Sócios

8.2.7. Redução do Capital Social

8.2.8. Sucessão

8.2.9. Dissolução

8.3. Sociedade em Nome Coletivo

8.3.1. Conceito

8.3.2. Características

8.3.3. Natureza dos Sócios

8.3.4. Responsabilidade dos Sócios

8.3.5. Personalidade

8.3.6. Administração

8.4. Sociedade Limitada

8.4.1. Conceito

8.4.2. Características

8.4.3. Administração

8.4.5. Reuniões e Assembléias dos Sócios

8.4.6. Livros Especiais

8.4.7. Quoruns

8.4.8. Modelo de Contrato Social

8.5. Sociedade em Comandita por Ações

8.5.1. Conceito

8.5.2. Previsão Legal

8.5.3. Tipos de Sócios

8.5.4. Responsabilidade perante Terceiros

8.5.5. Nome Empresarial

8.5.6. Gerência

8.5.7. Características

8.5.8. Estatuto Social

8.5.9. Capital Social

8.6. Sociedade Anônima

8.6.1. Considerações Gerais

8.6.2. Características

8.6.3. Bolsa de Valores

8.6.4. Mercado de Balcão

8.6.5. Constituição da Sociedade Anônima

8.6.6. Títulos Emitidos pela Sociedade Anônima

8.6.7. Órgãos da Sociedade Anônima

1. DIREITO EMPRESARIAL

1. Direito Empresarial. 1.1. Introdução. 1.2. Empresário: Conceito. Caracterização do Empresário. Atributos do Conceito de Empresário. Atividade Intelectual, literária ou artística como atividade empresarial. Autônomo: Conceito. Caracterização. Empresário Rural e ao Pequeno Empresário. 1.3. Empresa. Conceito. Caracterização. Elementos de Empresa. 1.4. Capacidade para Ser Empresário. Conceito. Casos. Autorização. 1.5. Proibidos de ser Empresário. 1.6. Sociedade Empresário e Simples.

1.1. INTRODUÇÃO

A data mental da elaboração de uma nova legislação civil remonta da década de 60, mais precisamente em 1969, tendo por objeto a elaboração de um novo código civil e não sua revisão.

A partir de 1972, surge o anteprojeto do novo código civil, tendo como supervisor o professor e filósofo MIGUEL REALE. Em 1973, após ter recebido inúmeras emendas, foi publicado o anteprojeto.

Com inúmeras modificações foi elaborado o projeto definitivo, apresentado ao poder executivo e enviado ao congresso nacional, transformando-se no projeto de lei n° 646/75.

Após 08 anos, 1984, foi aprovado pela câmara dos deputados com algumas alterações.

Ficou parado, ou seja, não tramitou no congresso nacional desde 1984 até meados de 2000, quando então o ministério da justiça solicitou ao mestre Miguel Reale e o Ministro José Carlos Moreira Alves, para reestruturar o projeto de lei, pois ficou sem tramitar no congresso nacional tendo em vista a promulgação da CF/88, CDC e o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.

Assim, tramitou no congresso nacional até a sua publicação em 10/0 1/2002, somente entrando em vigor em 11 /0 1/2003, ou seja, um ano após a sua publicação, conforme artigo 2044 do NCC.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços) para efeito de registro, falência e concordata. Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigeu por mais de um século entre nós.

Como se dividiam as empresas?

O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotaram, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, isto é, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados.

Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente, na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.

Como ficou com o novo Código Civil?

Ocorre, porém, que estas divisões não fazem parte mais de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.

De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum

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