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O Direito Civil I

Por:   •  30/4/2018  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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TUTELA INIBITÓRIA

TUTELA CONDENATÓRIA

1) (dano patrimonial/material) - danos emergentes – lucros cessantes

A lesão ou ameaça de lesão a direito da personalidade conduz a duas formas distintas de promover sua defesa, a tutela inibitória e a tutela condenatória.

Na tutela inibitória a lesão ainda não aconteceu porém e eminente e por essa razão o interessado deve mover medidas judicial para que não se concretize.

A tutela condenatória implica em reconhecer que a lesão já se concretizou e o lesado pretende ser devidamente compensado. O uso da tutela condenatória enseja algumas espécie de danos.

Inicialmente o dano patrimonial que repercute diretamente sobre a esfera financeira da vitima que pode ser de duas espécie, o dano emergente e o lucro cessante.

O primeiro e conhecido como dano presente e implica em uma direta e imediata diminuição patrimonial por conta da ocorrência do ilícito civil. Comprara-se que o patrimônio da vitima ates e depois do ilícito chegando-se ao dano emergente, servindo de exemplo as despesas medicas, fisioterapia etc.

O lucro cessante vem ser aquilo que a vitima razoavelmente deixou de lucrar projetando seu patrimônio para momento posterior. Assim, o taxista que venha deixar de trabalhar por conta de um ilícito civil por 3 meses poderá exigir que o responsável o ressarça.

3) dano moral

4) dano estético - súmula 387 do STJ

A ofensa ao direito da personalidade também poderá conduzir a caracterização do dano moral. O conceito desta espécie de dano não e unanime em doutrina. E possível propor a ideia de que estamos diante da violação a um direito da personalidade juridicamente merecedor de tutela e que possui uma repercussão interna, um abalo ao emocional da vitima. Além do dano moral a súmula 387 do STJ consagrou o chamado dano estético. Trata-se de uma lesão a integridade física do individuo em caráter duradouro ou permanente e por obvio relevante na medida em que pequenas lesões, pequenas marcas não poderão conduzir a caracterização do dano estético.

Muito embora o dano desta natureza habitualmente esteja presente em situações em que não e possível como a perca de um órgão ou audição por exemplo.

E comum o magistrado na analise do caso concreto se depara com algumas situações que fica adiante de dois direitos da personalidade em colisão de forma em que optar por resguardar um dele necessariamente sacrificara outro. A primeira grande questão a respeito deste conflito gira em torno da compulsoriedade da transfusão de sangue na medida em que de um lado se encontra o direito a vida e o outro a liberdade religiosa. Prevalece a proteção ao direito de não se submeter a transfusão deste que a pessoa tem capacidade civil plena no momento da declaração de vontade esteja manifestando a mesma de forma livre e consciente, e por fim a circunstancia que impede a realização do ato diga respeito a ela e não a terceiros.

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