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O Direito Civil

Por:   •  20/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  487 Visualizações

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BEM

O bem da vida é limitado, não tem para todo mundo, todos os bens que interessa ao homem nos(direito civil) interessa.

1. Bens X Coisas:

a) Bens: tudo aquilo suscetível de apropriação pelo homem.

b) Coisas: são espécies de bens, são bens que possuem valorações econômicas.

OBS: Todas as coisas são bens, porem nem todo bem é coisa.

EX: Coisa: Casa, cachorro. Bem: vida, amor.

2. Bens Corpóreos: todos os bens materializados.

Ex: cachorro

Obs: corpos de indigentes passam a ser do Estado.

3. Bens Incorpóreos: são aqueles que não possuem corpo, não estão materializados.

Ex: ar, vida, saúde, liberdade, educação.

4. Bens móveis: todos aqueles passíveis de deslocamento, sem que afete sua substância/existência.

Ex: Celular, caneta, cachorro, roupa.

a) Natureza: Efetivamente sua própria natureza é móvel.

Ex: Carro, pincel, cachorro, corpo humano.

OBS: Animais por sua natureza são chamados de “ semoventes”.

b) Disposição legal: A lei diz que é móvel.

Ex: ART 83 do CC.

5. Bens Imóveis: São aqueles que não se conseguem seu deslocamento sem afetar a sua substância.

a) Natureza: Efetivamente sua própria natureza é imóvel.

b) Intelectual: Bens que são imóveis por causa do trabalho do homem.

Ex: uma lâmpada na mão, imóvel, porém quando o homem coloca ela no lugar a mesma se torna imóvel.

c) Disposição legal: Considerados bens imóveis considerados pela lei.

Ex: 80 II do CC

OBS: A abertura da sucessão ocorre com a morte e todos os bens, imóveis ou móveis passam a se chamar herança, que constitui o acervo patrimonial do falecido um bem imóvel. (por disposição legal)

6. Bens singulares:são aqueles considerados em si mesmo, independentemente de qualquer outro bem.

Ex: caneta, relógio, óculos.

7. Bens coletivos: são aqueles que dependem de vários bens para formar um só.

a) Universalidade:

i. De fato: reunião de vários bens com uma única finalidade. Ex: Biblioteca necessita de vários livros.

ii. De direito: várias relações jurídicas com valoração econômica. Ex: herança.

8. Bens principais: aqueles que existem por si só, não dependendo da existência de outro. Ex: Árvore.

9. Bens acessórios: aquele que só existe na dependência da existência do principal.

OBS: O bem acessório segue o bem principal. Ex: manga

10. Bens consumíveis: são aqueles que o uso destrói a coisa. Ex: comida.

11. Bens inconsumíveis: são aqueles que mesmo após o uso a coisa permanece existente. Ex: Roupa.

Obs: por exemplo, a roupa pro lojista é consumível, pois ele vende, já para o comprador é inconsumível.

12. Bens fungíveis: são bens substituíveis por outro de mesma espécie, quantidade e qualidade. Ex: laranja

13. Bens infungíveis: são únicos, não podem ser trocados ou substituídos por outros. Ex: casa, vida, quadro da Monalisa.

Obs: em regra todo imóvel é infungível, único.

21/10/16

Bens públicos: São aqueles que têm a destinação a toda coletividade. São classificados da seguinte forma:

→ Uso comum do povo: São aqueles de uso irrestrito, todo povo tem acesso. Ex.: Ruas, praias.

→ Uso especial: São aqueles que através deles se manifestam a organização dos bens públicos, abrigam os órgãos públicos. Ex.: Palácio do governo, escola pública, prefeitura, fórum.

→ Dominicais: Abrigam as empresas públicas. Ex.: Sede da Caixa Econômica Federal, sede da Petrobrás.

Obs.: Os bens públicos não estão passíveis de uso capião.

Obs.²: Dentre os bens públicos somente os dominicais são passíveis de alienação (venda).

Privados/particular: São todos aqueles que não são públicos, que atendem aos interesses dos particulares.

Obs.: Apesar de atender interesse particular, este, tem função social.

Principais: São aqueles que existem por si só, independentemente da existência de qualquer outro. Ex.: Mangueira, prédio da faculdade, carro.

Acessórios: São aqueles que, para existir, dependem da existência de um bem principal. Ex.: A fruta manga, Ar condicionado, som do carro.

Pertenças: São aquelas que integram um bem de modo duradouro, com vistas que aumentam o seu uso, embelezamento, sem, no entanto, ser parte integrante daquele. Ex.: Armário, box de banheiro.

Obs.: Não integra a coisa (pode levar).

Obs.: Toda pertença é acessório.

Benfeitorias: São aquelas que integram o bem, com vistas de sua conservação, uso e embelezamento.

Necessárias: São aquelas que se destinam a conservação. Ex.: Massa para consertar a parede.

Úteis: São aquelas destinadas ao aumento do uso da

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