Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

O Direito Civil

Por:   •  14/11/2018  •  5.721 Palavras (23 Páginas)  •  244 Visualizações

Página 1 de 23

...

Artigo 229 CPC.

Chamar a outra que ficou até o final.

A quantidade de testemunhas que pode arrolar é 3 para prova de cada fato.

Artigo 405, 1º, 2º e 3º CPC:

- Incapaz

- Impedido

- Suspeito

O informante não presta comprometimento da verdade.

Grifar artigo 414 CPC, ver testemunha requerida, acareação. Quem paga é quem arrolou.

Ler: 409 CPC e 288 CC

Artigo 406: privilégios da testemunha

Exceção: limitações objetivas: artigo 366 CPC, fiança, contrato de seguro, mandato (pra ter força tem que ser redigido por escrito e registrado em cartório, casamento ¨afetio maritalis¨, artigo 400, 401, 402, 407 ¨único¨ CPC.

Prova Testemunhal:

Acareação: 229 CPC

PROVA PERICIAL

Artigo 420 ao 439

É uma prova muito usada por ser técnica trazendo certeza e convicção para o juiz, mas ele não está vinculado à prova pericial desde que ele justifique seu julgamento (principalmente usada em direito de família e direito ambiental).

Artigo 420, 421, 423, 424,425,426,427, 428,429, 431-A

No juizado não é admitido a prova pericial, o juiz extingue a ação por complexidade de mérito. Se a parte abrir mão da perícia continua no juizado.

Conceito:

Prova pericial é aquela que tem por objetivo a demonstração de fatos ao juiz e dependem de conhecimento ou científico que ele não tem.

É aquela que é destinada a levar ao conhecimento do juiz fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico que ele não possua. Ainda que o juiz tenha formação técnica naquela área, ainda assim será necessária a realização de perícia.

Perito

1. É órgão auxiliar do judiciário e exerce função pública no processo.

2. É profissional habilitado, de preferência com nível superior, de confiança do juízo e de preferência pertencente a algum estabelecimento oficial quando a perícia for médica ou de falsidade documental.

3. O perito pode se escusar do encargo alegando motivo legítimo (não é obrigado aceitar a nomeação).

4. O perito pode ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, CPC), as vezes o próprio perito declina por conhecer o autor da perícia médica (foro íntimo).

Honorários do perito:

1. Quem fixa (estabelece) é o juiz, ainda que por sugestão do perito.

2. Recurso cabível – agravo de instrumento, que só pode ser interposto pelas partes; o perito não tem legitimidade recursal.

3. Quem paga os honorários do perito? Quem paga é o vencido ao final. No entanto, o adiantamento dos honorários deve ser feito pela parte que requereu a prova ou pelo autor quando requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 33, CPC). Obs. admite-se que a responsabilidade seja transferida ao réu quando a prova determinada de ofício for de seu interesse.

4. Súmula 232, do STJ – quando a Fazenda Pública for parte, será responsável pelo adiantamento dos honorários do perito.

SÚMULA Nº 232 STJ

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

5. Quando o responsável pelo adiantamento for beneficiário da justiça gratuita o adiantamento deve ser feito pelo Estado, no final paga quem perder, devolve custas e perícias para outra parte.

Produção da prova pericial:

- Requerimento na PI, na contestação ou na especificação de provas.

- Deferimento no (despacho) saneador, no qual já se nomeia o perito e fixa prazo para apresentação de laudo, que não pode ser inferior a 20 dias de antecedência da audiência.

- Cinco dias para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Segundo o STJ, este prazo não é preclusivo.

- Ciência as partes da data e local para início da prova (início dos trabalhos).

- Apresentação do laudo pericial em cartório.

- Intimação das partes para que os assistentes apresentem os pareceres técnicos em dez dias.

- Se houver interesse, o perito e os assistentes prestarão esclarecimentos em audiência (só são obrigados a comparecer se forem intimados com cinco dias de antecedência; as perguntas devem ser apresentadas por escrito, na forma de quesitos).

Espécies

- Exames: é a inspeção realizada sobre pessoas ou coisas móveis ou semoventes (CCB, 231 e 232).

- Vistoria: é a inspeção sobre imóveis.

- Avaliação: é a atribuição de um valor em moeda a coisas, direitos ou obrigações.

Cabimento (CPC, 420)

Só se realiza a perícia quando for necessária e útil a sua realização.

Observações:

- Dispensa da perícia (CPC, 427): quando as partes tiverem trazido na PI e/ou na contestação pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes.

- Perícia informal ou oral (CPC, 421, § 2º): nas questões de pequena complexidade a perícia poderá se resumir a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência.

Perito

- O que é? É órgão auxiliar da justiça que exerce função pública.

- Quem é? É pessoa de confiança do juízo de nível universitário (se houver), com conhecimento científico específico. Observação: de preferência, o perito será

...

Baixar como  txt (37.2 Kb)   pdf (91.2 Kb)   docx (34.5 Kb)  
Continuar por mais 22 páginas »
Disponível apenas no Essays.club