O Direito Civil
Por: Sara • 27/1/2018 • 6.968 Palavras (28 Páginas) • 266 Visualizações
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http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/144930889/recurso-inominado-ri-3586154820138190001-rj-0358615-4820138190001
doutrina: A relação de consumo não é definida em lei, do microssistema do Direito do Consumidor devem ser trazidos os seguintes conceitos para caracterizar as relações de consumo.
Ao lado desses elementos despontam três correntes doutrinárias para justificar a aplicação do CDC no âmbito das atividades econômicas: a teoria finalista, que preconiza a vulnerabilidade do consumidor, a teoria maximalista que considera-o como diretriz da relação contratual, seja ou não de consumo, face ao artigo 29º do CDC, e a teoria mista que assevera a consideração fática da proteção da lei ao consumidor, intuito do CDC, mesmo não havendo a hipossuficiência do consumidor no caso concreto.
É necessário, portanto, antes de falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor em alguma situação prática ou a um instituto, mostrar a quem se aplica, ou seja, seus sujeitos necessários; e em especifico sobre o contrato de locação imobiliária termos a definição de serviço.
Destaca-se que a doutrina já tratava do tema, tendo a expressão “contrato de adesão” surgido com análise do Código Civil Alemão por Raymond Saleilles, na obra De la Declaration de Volonté, Librairie General de Droit et Jurisprudence, Paris, 1929, e na nossa doutrina pátria com os estudos de Orlando Gomes.
Os doutrinadores contrários à aplicação do CDC argumentam, no campo infraconstitucional, a resolução em favor da lei mais moderna, no conflito entre leis especiais ou gerais. Alegam, outrossim, a disposição expressa da Lei nº. 8.245/91, artigo 79, que determina a aplicação supletiva do Código Civil e do Código de Processo Civil nos casos omissos.
Com entendimento contrário, com aplicação do CDC nas relações locatícias, a defesa decorre da efetividade constitucional do CDC, art.5º, XXXII, inclusive, como cláusula pétrea, e art. 48 no ADCT da Constituição Federal de 1988, como verdadeiro instrumento complementar[12], pois a valorização do consumidor diante do lucro, vantagem econômica contratual, do mercado imobiliário, é o entendimento coerente, pois a dignidade humana, com o respeito ao consumidor, deve ser ponderada[13] frente ao valor constitucional da livre iniciativa.
Defendem o CDC como norma geral dos contratos de consumo e não de um contrato de consumo específico, e a compatibilidade com leis especial posteriores não é proibida, desde que a matéria seja compatível.
A doutrina que defende a aplicação do CDC nos contratos de locação imobiliária aduz que se trata de contrato de consumo, aliada ao intuito da paz social, com a previsão constitucional de proteção à moradia, e a função social da propriedade.
O entendimento contrário justifica a inaplicabilidade do CDC por não existir relação de consumo.
A corrente favorável procede à análise dinâmica do sistema jurídico, com os conceitos estabelecidos pelo artigo 1.188 do Código Civil, consistindo a locação na cessão temporária do uso e gozo do imóvel, mediante certa retribuição, com os conceitos estabelecidos no CDC de consumidor e fornecedor.
Por esse raciocínio estão presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, a que alude o CDC: o locador faz a entrega do imóvel, ou seja, fornece o imóvel (artigo 3º e § 1º), enquanto o locatário está na posição de consumidor desse produto (artigo 2º), porque o recebe para locação não comercial, ou seja, sem as características específicas da locação comercial e industrial, submetendo-se a tutela do CDC.
Esse é o magistério de Claudia Lima Marques[17]; o locatário como destinatário final do produto, permite a aplicação do CDC, pois está sob a égide do conceito de consumidor, que utilizando o imóvel, casa, apartamento, para moradia é destinatário final.
Argumenta a seu favor a caracterização do imóvel como produto, objeto de consumo, diante da necessidade de habitação, artigos 2º e 3º do CDC, afirmando ser este o entendimento da jurisprudência, coligindo julgado do TARS, ipsis litteris:
‘Ação Civil Pública. Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação visando a proteção do consumidor. A relação de intermediação de imóveis para locação submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas de contrato de adesão cuja nulidade se reconhece. Inaplicabilidade da Lei 8.078, de 11.9.90, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Recurso parcialmente provido.’
Reforçando esse entendimento, aduzem, também, que o contrato de locação imobiliário tem outorga de crédito, outro objeto de consumo, eis que o valor locatício, aluguel, será pago posteriormente ao uso e gozo do imóvel.
Nessa linha de argumentação, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor[19] segue o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa[20], ipsis litteris :
“O CDC cria um microssistema legal que se insere e se harmoniza com as relações jurídicas regidas pelas leis civis, mercantis, administrativas. Dúvidas inexistem que as constantes leis do inquilinato de nossa história, afora o caráter emergencial de anteriores leis revogadas, sempre se mostraram como leis especiais, destinadas unicamente a reger a relação ex locato, com evidente intuito protetivo do inquilino.
Sob esse aspecto há patente ponto de contato entre o CDC e a Lei do Inquilinato : ambos os diplomas buscam proteger o contratante em tese juridicamente mais fraco, contra aquele que se apresenta na relação negocial, sempre em tese como economicamente mais forte : locador e locatário; consumidor e fornecedor ( estes conceituados respectivamente nos arts. 2º e 3º do CDC).
No entanto , o CDC é norma abrangente de toda a relação de consumo, enquanto a lei do inquilinato se particulariza na relação da locação imobiliária.
(...)
Desse modo, tanto numa como noutra legislação, ambas de caráter eminentemente protetivo do juridicamente mais fraco, cabe ao julgador no caso concreto concluir se a cláusula contratual contraria o espírito do diploma legal.
Por isso, a posição do intérprete, ao examinar relação locatícia, é partir da premissa primeira do cunho da lei do inquilinato; a seguir seu raciocínio demandará os princípios de defesa do consumidor e o exame de sua aplicação. Não se esqueça ademais dos princípios do Código Civil. Esta se nos afigura como sendo a postura correta na aplicação de
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