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O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  14/11/2018  •  6.232 Palavras (25 Páginas)  •  249 Visualizações

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I - processar e julgar, originariamente:

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

Art. 105 CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (exequatum)

Atenção:

- HOMOLOGAÇÃO de sentenças estrangeiras e a CONCESSÃO de exequatur às cartas rogatórias compete ao STJ.

- A EXECUÇÃO de sentenças estrangeiras compete aos JUÍZES FEDERAIS.

IMPORTANTE: Profª Raquel disse que cobrará o art. 109 da CF em todas as provas.

Art. 109 CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

22-02-12 - não teve aula - recesso do Carnaval.

29-02-12

- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL BRASILEIRA

4.1) Competência Absoluta/Exclusiva: é a competência que não pode ser modificada/prorrogada.

Assim, a competência Absoluta/Exclusiva somente Autoridade Judiciária Brasileira é competente para julgar/decidir - não reconhece a possibilidade de outro Estado julgar/decidir -

A competência Absoluta foi criada para atender os interesses públicos.

4.2) Competência Relativa/Concorrente: é a competência que pode ser modificada/prorrogada.

Assim, a competência Relativa/Concorrente não exclui a possibilidade de outro Estado julgar/decidir.

OBS.: vale salientar que, quando falamos de COMPETÊNCIA INTERNACIONAL BRASILEIRA não estamos falando de lei aplicável.

DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Art. 88 CPC - É competente a autoridade judiciária brasileira quando: (Competência Relativa/Concorrente)

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

(critério domicílio do réu, independente da nacionalidade)

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

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