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O Direito Internacional Privado

Por:   •  2/8/2018  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  347 Visualizações

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§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Como regra geral, como expressão da soberania, no Brasil se adota o princípio da territorialidade.

Independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional. A exceção, entretanto, está prevista no próprio caput do art. 5.º (convenções, tratados e regras de direito internacional podem prever exceções à territorialidade), o que se considera como uma territorialidade temperada.

Como exemplo de exceção ao princípio da territorialidade da lei brasileira, tem-se as imunidades diplomáticas.

Para efeitos penais, o §1.º do art. 5.º do CP estabelece como extensão do território nacional as embarcações ou aeronaves brasileiras nas seguintes condições:

a) as de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro consideram-se parte do território nacional onde quer que se encontrem;

b) as mercantes ou de propriedade privada consideram-se parte do território nacional desde que estejam no alto-mar ou no espaço aéreo correspondente ao alto-mar.

Sociedade internacional.

Clóvis BEVILÁQUA é quem admite a existência da sociedade internacional como fundamento do direito internacional privado. Baseando-se na doutrina de SAVIGNY DA “comunhão do direito”, admite essa comunidade entre povos independentes realizadas pela adoção de um sistema harmônico de soluções de conflitos entre as legislações. São pressupostas aqui necessidades e aspirações comuns e determinantes da criação de instituições semelhantes, desenvolvidas pela sociedade internacional que resulta organizada pelos diferentes Estados.

Resulta que, em assim sendo, a comunidade internacional adota um sistema harmônico de solução de possíveis conflitos entre as diferentes legislações.

Já em 1911, por meio de comunicação no Congresso Jurídico de Heidelberg, BEVILÁQUA:

“sociedade internacional formada por indivíduos de diferentes nacionalidades cimentados por interesses privados de toda a ordem, é um fato; onde existe uma sociedade é preciso que exista uma disciplina das relações de seus membros, ubi societas, ibi jus; o direito da sociedade internacional é o internacional privado”.

O Princípio da Igualdade Jurídica entre os Estados

O princípio da Igualdade Jurídica entre os Estados está previsto na Carta da ONU, no seu artigo 2º, 1:

Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.

Significa que nenhum Estado possui soberania sobre outro e que não há nenhum órgão soberano aos quais todos deveriam se submeter.

Segundo Rezek:

“Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à idéia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.”

Referencias bibliográficas

LAZCANO, Carlos Alberto, apud STRENGER Direito Internacional Privado, São Paulo: LTr., 1996, p-30

STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado, São Paulo: LTr., 1996, p-30

STRENGER (1996: 37-39).

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007, p. 360.

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