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O DIREITO À COMUNICAÇÃO E O PROBLEMA DA REGULAMENTAÇÃO DA LIBERDADE NOS MEIO DE COMUNICAÇÃO

Por:   •  8/6/2018  •  12.485 Palavras (50 Páginas)  •  380 Visualizações

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Palavras-chave: direito à informação, liberdade de expressão, comunicação.

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INTRODUÇÃO

Ao se falar em “Direito à comunicação e o problema da regulamentação da liberdade nos meios de comunicação” em uma visão de Estado Democrático requer a compreensão da relação do ser humano dentro da dimensão privada e pública, isto é, análise da manutenção dos direitos individuais e a relação desses direitos no grupo social. Essa relação é importante, já que para falar em direito à comunicação e liberdade dos meios de comunicação, somente pode ser cogitado a partir do momento que cada indivíduo tem o interesse de proteger os seus bens individuais em função da existência da atividade pública. Nesse sentido, Pimenta Bueno, citado por José Afonso da Silva, diz:

“O homem, porém, não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas ideias e opiniões com outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade”[1].

Por essa razão, o estudo da liberdade de comunicação como exteriorização da liberdade da expressão é de grande importância para compreender toda a problemática para regulamentar junto aos meios de comunicação, principalmente, nos dias atuais que os mecanismos utilizados para difundir na sociedade todas as informações que circundam os indivíduos, apresentam uma alta mutabilidade e velocidade de desenvolvimento. A liberdade de expressão é consagrada na Declaração Universal de Direitos Humanos e tem o objetivo de garantir a todos os indivíduos o direito de procurar, receber e difundir informações e opiniões pelos diversos meios de comunicação e independentemente de fronteiras territoriais e sem sofrer qualquer interferência. Inclusive a Constituição Brasileira traz a liberdade de expressão no artigo 5º, sobre os direitos fundamentais:

Art. 5º da Constituição Federal:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença[2].

No entanto, conforme conceito de José Afonso da Silva, a liberdade de comunicação consiste em um conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. Todos esses pontos são extraídos dos incisos IV, V, IX e XIV do art. 5º combinados com os artigos 200 e 224 da Constituição. A liberdade em amplo sentido se apresenta como um dos principais e relevantes direitos humanos que ao longo da história a raça humana buscou seu reconhecimento, sendo ainda, tema de várias correntes filosóficas e dos movimentos sociais retratados na história da civilização Ocidental, sendo marcante a menção que se faz na Magna Carta de 1215, no Bill of Rigths, na Declaração de Direitos da Virgínia, na Constituição Federal dos Estados Unidos, na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e conforme já supracitado, pela consagração na Declaração dos Direitos Humanos da ONU (1948).

A percepção de que, em verdade, o valor Liberdade Humana não pode ser vista como uma expressão de uma forma unitária, mas sim múltipla que permitiu o desenvolvimento de teorias que culminaram, ainda no século XVIII. O autor Sérgio Ricardo de Souza em livro “Controle Judicial dos Limites Constitucionais à Liberdade de Imprensa” retrata que a primeira dimensão dos direitos fundamentais, decorrentes da busca de concretização dos ideais revolucionários do século XVIII, correspondia àqueles direitos básicos dos indivíduos relacionados a sua liberdade, considerada em seus vários aspectos. Reforça ainda, que esta geração encerra os postulados dos cidadãos em face da atuação do poder público, buscando controlar e limitar os desmandos do governante, de modo que este respeite as liberdades individuais da pessoa humana.

Analisando os aspectos da Revolução Francesa, a inspiração original da liberdade surgiu com a proposta de que as pessoas desfrutariam de maiores facilidades e concessões em face do Estado, num processo que se convencionou chamar de direitos individuais, porém, em razão de que a igualdade era uma meta dificílima em face à crescente divisão social, o conceito de liberdade não era possível ser igual para todos. Mesmo assim, ocorreram na “imortal trindade”, que proporcionou uma ampliação que recebeu o valor liberdade, que segundo Sérgio Ricardo, passou a ser reconhecida para liberdades “positiva” e “negativa”. A primeira “liberdade positiva”, é a ideia de participação política dos indivíduos enquanto membros de um Estado, e a “liberdade negativa” se resume em poder fazer ou agir, sem vir a ser obrigado. Com base nos movimentos e documentos gerados ainda no período do Iluminismo, associados aos eventos posteriores, dentre eles o advento de nefasto nazismo e as diversas formas de totalitarismo, influenciaram decisivamente na inclusão de liberdades vinculadas à comunicação e expressão, também no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como forma de reconhecer o valor dos meios de comunicação para a manutenção de uma sociedade bem informada e da indispensabilidade da liberdade de informação jornalística.

Com todo avanço da organização do Estado Democrático, a imprensa se apresenta como detentora do papel fundamental de servir como meio de informar ao povo o que os seus representantes estão deliberando em seu nome e até mesmo o alcance e significado das decisões tomadas, minimizando, assim, os riscos de desmoralização do regime democrático. No entanto, com a revolução industrial, houve rápido e progressivo êxodo rural, ampliando-se os aglomerados urbanos e também os meios de imprensa, embora, durante todo o século XIX, ainda tenham esses meios se restringindo à forma escrita, eis que o rádio somente se firmou e popularizou no início do século XX, e a televisão, em meados do mesmo século, culminando nos dias atuais com a internet que potencializou o ramo da comunicação e com uma grande capacidade de atingir o grande público, tanto em imagens quanto mensagens, levando o constitucionalista da UERJ, Luís Roberto Barroso, advertir:

“Hoje, mediante um computador conectado à rede mundial (internet) em banda larga, é possível ler um jornal, ouvir música ou assistir

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