O Conceito de Boa-Fé: Boa-Fé Subjetiva e Objetiva
Por: Jose.Nascimento • 30/11/2018 • 5.317 Palavras (22 Páginas) • 369 Visualizações
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Muitos doutrinadores observam que a boa-fé objetiva é uma evolução da boa-fé subjetiva – já que passa do plano subjetivo de intenção do indivíduo para o plano de conduta de lealdade: não basta somente a boa intenção e, sim, há a necessidade da conduta ética perante terceiros.
3. Princípio da Boa-Fé Objetiva e Ordenamento Jurídico
Com o advento da Constituição Federal de 1988 que trouxe a proteção preeminente da pessoa humana para o centro do ordenamento jurídico pátrio e instituiu, a partir dos objetivos de uma sociedade livre, justa e solidária, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o fio condutor para que o princípio da boa-fé se consolidasse sobre todas as relações jurídicas.
Assim, o princípio da boa-fé objetiva, somado aos princípios da solidariedade, colaboração, função social, dignidade da pessoa humana, equidade, igualdade, cooperação, entre outros emergidos da magna carta, formam a base para a construção de uma sociedade alicerçada em relações onde a valorização da dignidade da pessoa humana é sobreposta à autonomia do indivíduo (Teresa Negreiros, pág. 281).
Na esfera civilista, o princípio da boa-fé objetiva foi inicialmente consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990); posteriormente, ingressou no Código Civil brasileiro, de 2002, inserido em alguns de seus artigos, dos quais, destacamos três das citações mais importantes que envolvem o conceito principiológico da boa-fé objetiva:
Artigo 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração;”
Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Artigo 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; a extrema importância que foi entregue ao princípio da boa-fé.”
Assim, verificamos que a boa-fé objetiva tem como objetivo caracterizar e determinar um padrão de comportamento ético para equilibrar as relações obrigacionais originadas dos negócios jurídicos.
4. Funções da Boa-Fé Objetiva
Apreende-se, ainda, a partir do conceito objetivo de boa-fé e dos artigos acima citados do Código Civil vigente, e dos ensinamentos que ecoam praticamente de toda a corrente doutrinária, três funções bem distintas: a função interpretativa contida no artigo 113; a função de controle dos limites do exercício de um direito, estabelecida no artigo 187 e a função de integração do negócio jurídico constante no artigo 422. A seguir, detalhamos cada uma das funções.
Função Interpretativa
A primeira função está descrita no art. 113 do CC: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Trata-se sobre a interpretação, onde os negócios jurídicos por regra devem ser interpretados de acordo com o princípio da boa-fé e conforme usos e costumes do lugar de sua celebração.
Destaca-se que esse artigo não pode ser interpretado sozinho utilizando-se de interpretação sistematizada. O art. 112 do CC menciona sobre a necessidade de aplicação em conjunto, das normas vigentes : “ Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem”.
Diante das inúmeras possibilidades do negócio jurídico, surge a necessidade de utilização da função integradora da boa-fé objetiva, pois há um enfoque maior na vontade das partes. E a partir desta função integradora aplicada à boa-fé – surgem direitos e deveres, e estes últimos tanto primários quanto secundários.
Ruy Rosado de Aguiar Júnior destaca que:
“gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.
O mesmo autor acrescenta:
quanto ao momento de sua constituição, em deveres próprios da etapa de formação do contrato (de informação, de segredo, de custódia); deveres da etapa da celebração (equivalência das prestações, clareza, explicitação); deveres da etapa do cumprimento (dever de recíproca cooperação para garantir a realização dos fins do contrato; satisfação dos interesses do credor); deveres após a extinção do contrato (dever de reserva, dever de segredo, dever de garantia de fruição do resultado do contrato, culpa post pactumfinitum). Quanto à natureza, podem ser agrupados em: deveres de proteção (a evitar a inflição de danos mútuos), deveres de esclarecimentos (obrigação de informar-se e de prestar informações), e deveres de lealdade (a impor comportamentos tendentes à realização do objetivo do negócio, proibindo falsidades ou desequilíbrios).
A função interpretativa portanto, é utilizada para equilibrar e criar harmonia entre as atitudes das partes em relação ao que a sociedade espera destas - é o que declara Flávio Alves Martins:
Entendendo-se valor como um dos objetivos básicos do grupo social, que é a finalidade do direito, interpretar de acordo com a boa-fé é uma forma de manter a paz e a harmonia, realçando um dos valores jurídicos fundamentais da sociedade (a segurança), provocando o respeito às normas elementares de convivência; todos têm, juridicamente, o dever de assim agir.( 2000, p. 23)
Função de Controle
A função de controle está descrita no art. 187 do Código Civil, que destaca que o abuso de direito advém da contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, ou seja, o artigo afirma enfaticamente que, comete ato ilícito (abuso de direito), aquele que contraria a boa fé-objetiva.
A responsabilidade civil que decorre do abuso de direito é objetiva – ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa pela parte ofendida – é assim que ensinam Farias e Rosenvald (2014, p. 151): (...) Ao contrário do ato ilícito
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