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O CONCEITO DE ATIVIDADE FINANCEIRA

Por:   •  7/12/2018  •  2.277 Palavras (10 Páginas)  •  355 Visualizações

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Sim, apesar de várias restrições, como pr exemplo, adicional orçamentário extraordinário.

OBJETIVA. Identifique qual das opções abaixo traz situação que será objeto de aplicação das regras do Direito Financeiro:

a) realização de despesa pela Ordem dos Advogados do Brasil

b) processo de seleção de juízes para a carreira da magistratura estadual

c) projeção de receitas da Companhia Estadual de Água e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro

d) previsão de gastos com pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

AULA 2 – PRINCIPIOS DO DIREITO FINANCEIRO.

P.P. A. (TEM VIGENCIA DE 4 ANOS)

ORÇAMENTO L. D. O. (TEM VIGENCIA DE 1 ANO – PROJETOS DAQUELE ANO)

L. O. A. (TEM VIGENCIA DE 1 ANO – MATERIALIZA A L.D.O)

OBS. A lei orçamentaria anual, formalmente é uma lei ordinária, mas materialmente tem natureza de ato administrativo.

PRINCIPIOS

1. Da unidade ou Unicidade; O orçamento é uno, apesar de termos 3 documentos harmônicos entre si.

2. Universalidade; Nada pode escapar dos limites do orçamento. O Orçamento deve prever todas as despesas, caso não esteja previsto, implicará em crime de responsabilidade podendo ensejar em um processo de impeachment.

3. Anualidade Orçamentária; O Orçamento é elaborado por um período determinado de tempo, no nosso caso, com 1 ano de vigência.

4. Proibição de Estorno de Verbas;

5. Da não Afetação de receita de Impostos; (art. 167, IV, CRFB) é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Depois que o imposto entra no caixa do estado não pode ser vinculado a nada, exceto:

Exceções Art. 158, II e 159 (partilha de receitas tributárias) – se o município fiscalizar a cobrança de tributos recebe 100%.

- Partilha de Receitas Tributárias

- Quando feita para a saúde (art.167, IV) tem que ter previsão legal

- Ensino

- Manutenção da administração tributária- Fisco estadual; A responsável pela arrecadação tributária.

- Vinculação para prestação da garantia das operações de crédito por antecipação de receita.

6. Exclusividade em Matéria Orçamentária; (art. 165, § 8°) O orçamento só pode versar sobre matérias que digam a respeito à fixação de despesas e a previsão de receitas. – Lei Orçamentária.

7. Reserva de lei – Legalidade; Orçamento e adicionais orçamentários só podem ser formulados/ veiculados por lei ordinária/ formal. Exceção: Adicional extraordinário (art. 167, §3° CF).

8. Especialidade; O orçamento deve prever detalhadamente os créditos, os órgãos a que se destinam e o tempo em que será realizada a despesa. Tudo deve ser especificado no orçamento, não basta que apenas se repasse as verbas.

9. Publicidade; (art. Caput, CRFB) Deve ser de conhecimento de todos.

ADICIONAIS ORÇAMENTÁRIOS

SUPLEMENTARES; reforçam dotações previstas mais que são insuficientes (aumentam a dotação abrindo uma suplementar).

ESPECIAIS; São despesas não previstas (poderiam ter sido previstas, e não tem caráter de urgência).

EXTRAORDINÁRIAS; São despesas imprevisíveis e urgentes (atendem despesas que se fazem necessárias de urgência).

DESPESAS PUBLICAS

É a aplicação de certa quantia em dinheiro por parte da autoridade, ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa para execução de um fim a cargo do governo (Aliomar Baleeiro).

ELEMENTOS DA DISPESA PUBLICA

1° Natureza Econômica; Envolve o gasto de dinheiro/ riqueza pública.

2° Natureza Jurídica; Compreende a autorização legal do poder competente da realização da despesa.

3° Natureza Política; Satisfação das necessidades públicas. Decorre de uma escolha política da coletividade.

 Receita Pública: só é receita o que entra e fica e não o que será destinado. O que sai, é mero ingresso. Podemos dizer que a receita pública é a entrada de dinheiro que se integra ao patrimônio público sem reservas ou condições (adere ao patrimônio público).

Características

Quanto ao tempo em que são produzidas:

- Ordinárias; Ocorrem o tempo inteiro (Ex. Imposto).

- Extraordinárias; Ingressam eventualmente (Ex. Doações)

Quanto à origem:

- Originárias; Decorre da exploração estatal ou de exploração de atividade empresarial, quando o poder público atual como particular.

- Derivadas; É a receita que decorre da economia privada de terceiros. Não vem do patrimônio do Estado. (Ex.: MULTA, que são indenizações pagas ao poder)

Tributos: É a receita pública privada derivada que compreende 80% da receita pública.

Obs.: Receita pública originária: Tem natureza jurídica contratual, prima pela autonomia da vontade.

Obs.: Receita pública derivada: São impostos. Tem caráter coercitivo e decorre do poder de império do estado (ex lege). Não há idade mínima para a cobrança de tributo, art. 126 CTN. Não há necessidade de gozo de capacidade.

Obs.: A receita pública é o ingresso que integra permanentemente o patrimônio estatal sem reservas ou condições e pressupõe elemento novo (é algo novo que está acrescentando ao patrimônio estatal).

Conceito de Tributo: Art. 3º Tributo

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