Novo Curso de Direito Civil
Por: eduardamaia17 • 26/3/2018 • 1.083 Palavras (5 Páginas) • 493 Visualizações
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4.3 Plano de eficácia: No plano da eficácia, analisamos o negócio se é eficaz quando produzidos os efeitos manifestados como queridos pelas partes. Dessa forma, por exemplo, celebrado um contrato de compra e venda existente e válido, será também juridicamente eficaz se não estiver inferior a um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível. Esse acontecimento é considerado como elemento acidental do negócio jurídico, pois é capaz de modificar-lhe os respectivos efeitos. São cláusulas que, apostas ao negócio jurídico por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam a modificação do negócio no que se refere à sua eficácia ou em seu alcance. Os elementos acidentais do negócio jurídico, segundo Maria Helena Diniz, são aqueles “que se lhe acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais”. Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano de sua existência ou no de sua validade, mas no plano de sua eficácia, sendo sua presença dispensável. Isto não significa dizer que esses elementos são acessórios à condução da sua eficácia. Entretanto, em alguns casos a sua presença pode gerar a nulidade do negócio jurídico
COP: “o terceiro e ultimo plano em que a mente humana deve projetar o negócio jurídico para examiná-lo é o plano de eficácia. Nesse plano, não se trata, naturalmente, de toda e qualquer possível eficácia praticada no negócio jurídico, mas sim, tão só, de sua eficácia jurídica, especialmente, da sua eficácia própria ou típica, isto é, da eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos”. (pg. 439)
4.4 Reserva mental:Reserva mental seria uma divergência entre a vontade e a declaração. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas não é querida em seu conteúdo, nem tão pouco em ser resultado.
A reserva mental é um vício que gravita em torno dos negócios jurídicos e invade a vontade do agente. O instituto da reserva mental, está previsto no art. 110 do atual CC que diz, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Portanto, a reserva mental ocorre quando o indivíduo guarda para si a verdadeira intenção que se tem, declarando outra intenção que na realidade é falsa, por exemplo, o estrangeiro que casa com uma americana alegando amá-la, entretanto a sua real intenção é apenas a busca da cidadania americana.
COP: “Um bom exemplo de reserva mental é quando o autor de uma obra declara que estará fazendo uma sessão de autógrafos e que doará os direitos autorais para uma instituição de caridade. Pouco importa se, no íntimo, o inescrupuloso doutrinador somente queria fazer marketing para sua produção intelectual, não pretendendo entregar o resultado pecuniário prometido. A manifestação de vontade foi emitida sem vício, e, não tendo o destinatário conhecimento da reserva mental, é plenamente válida.” (pg.365)
5. LOCAL ONDE SE ENCONTRA A OBRA:
A obra encontra-se disponível na Biblioteca da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, em Balneário Camboriú.
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