NOSSO COTIDIANO E O ECA
Por: eduardamaia17 • 23/10/2018 • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 250 Visualizações
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Outro ponto em questão que foi discutido faz referência à mulher no mercado de trabalho, a maternidade é algo imensurável, um sentimento inexplicável. No entanto traz em seu bojo algumas preocupações tais como: Com quem deixar nossos filhos? Após o término da licença maternidade, será que conseguiremos voltar ao trabalho? Pois bem, a licença maternidade é garantida a mulher assegurada junto ao INSS por um período de 120 dias após o parto. Embora exista um projeto de Lei 2.513/07 instituída Programa Empresa Cidadã que garante à gestante a licença maternidade por um período de 180 dias. No entanto, essa lei atinge apenas os servidores públicos e às funcionárias das empresas privadas que aderiram ao programa.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 6º (incluído pela Lei 13.257/16) garante a gestante o direito a um acompanhante de sua preferência durante o período de pré-natal, parto e pós-parto, incumbe aqui relatar que pouquíssimas vezes essa lei é cumprida pelo estabelecimento da rede pública. Às vezes o acompanhante fica na porta da sala de parto aguardando ser chamado para acompanhar o parto e só é comunicado após decorrido o procedimento, ou seja, após o nascimento da criança, que de fato é um procedimento garantido, porém, restringido.
Com o fim da licença maternidade e o retorno ao trabalho, deparamos com dificuldades no sentido de com que deixar as nossas crianças, pois no bairro não há creches em período integral fornecida pela rede pública para deixar os nossos filhos, e a única alternativa muitas vezes é deixar em uma creche particular.
Cabe aqui ressaltar que a primeira infância é um período muito importante na vida de nossas crianças, pois é a melhor fase para a absorção de conhecimentos. Diante do exposto, é notório que os direitos da criança e do adolescente estão elencados no Estatuto da Criança e do adolescente e em outras legislações complementares de forma explícita, no entanto, muitos desses direitos não são cumpridos pelos órgãos competentes e assim acabam reduzindo às garantias fundamentais às nossas crianças como saúde e educação de qualidade.
Infelizmente muitas pessoas não tem o conhecimento dos seus direitos, e por isso não questionam algo que é liquido e certo, por isso acabam sendo prejudicados e tendo os seus direitos cerceados.
Ao tratarmos sobre as funções do Estado, em especial a de um Policial, onde várias são às vezes que se fazem necessárias a intervenção de um trabalho ostensivo, sendo um representante do Estado, diante de um tipo de serviço irregular em que envolve crianças e adolescentes no dia-a-dia pelas ruas da cidade como já havíamos mencionado anteriormente. O mais alarmante dentro desde global irregular é saber que, um grande número desses tipos de ocorrências, crianças e adolescente são usadas como peça de manobra para vendas de produtos ilícitos “drogas” encoberta por produtos lícitos, mas que ainda assim, cumulada com a ilicitude da exploração do trabalho infantil, oriundo muitas vezes dos seus genitores.
De modo conseguinte vem o questionamento: onde, quando e de que forma é aplicado o Princípio do Interesse Superior da Criança,ao qual tem como procedimento clarificar a aplicabilidade do dito Princípio do Interesse Superior? Princípio esse que tem por determinação o Estado-Membro como responsável por estas mesmas crianças e adolescentes que vivem inseridos totalmente fora do contexto aplicado por suas leis, onde nesta, reza em seu conceito que crianças e adolescentes devem está inseridos no conjunto de circunstâncias em que se produz a mensagem ao qual o princípio emite. Não basta haver somente a compreensão, tem que haver aplicabilidade correta.
Tal fato compete ao ECA e aos Direitos Humanos, não só teorizar, mas praticar a dignidade da pessoa humana, fundamentada pela nossa República.
Nas palavras de “Morais, Maria Celina é na dignidade humana que a ordem jurídica (democrática) se apoia e constitui-se”.
CONCLUSÃO:
Diante o exposto, acreditamos que, não cabe falar em dignidade da pessoa humana sem ponderar o estado de vulnerabilidade de determinados grupos considerados frágeis, desassistidos, desprotegidos e dependentes em todos os aspectos, inclusive no sentido das próprias leis que as assistam, as quais deixam de uma forma ou de outra de protegê-los, no que diz respeitos à infância, criança e o adolescente, quanto à questão proteção por parte do nosso ordenamento jurídico estingue-se parte desta população as quais passam de forma invisíveis pelo sistema, o que faz com que fira o Princípio da igualdade, fazendo-se valer tão somente a desigualdade atinente, peculiar desses seres pessoas.
Deste modo, concluímos nosso trabalho fazendo valer a doutrina de Bobbio, Norberto quando ressalta que “uma coisa é ter um direito que é, enquanto reconhecido e protegido; outra é ter um direito que deve ser, mas que, para ser, ou para que passe do dever-ser ao ser, precisa transformar-se, de objeto de discussão de uma assembléia de especialistas, em objeto de decisão de um órgão legislativo dotado de poder de coerção”.
CONCLUSÃO:
Diante o exposto, acreditamos que, não cabe falar em dignidade da pessoa humana sem ponderar o estado de vulnerabilidade de determinados grupos considerados frágeis, desassistidos, desprotegidos e dependentes em todos os aspectos, inclusive no sentido das próprias leis que as assistam, as quais deixam de uma forma ou de outra de protegê-los, no que diz respeitos à infância, criança e o adolescente, quanto
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