NOÇÃO BÁSICA DE DIREITO CIVIL
Por: Lidieisa • 1/4/2018 • 4.327 Palavras (18 Páginas) • 253 Visualizações
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Pablo Stolze
a. Objetivo substancial: uso contínuo
b. Subjetivo relacional: necessidade social (convicção da obrigatoriedade da prática como)
Classificação dos costumes
- secundum legem : segundo a lei, quando há referência expressa no texto legal . Ex. Pagar o aluguel pontualmente e no caso de não ajustar o contrato realiza-se conforme costume local
- Prater legem: falta de lei quando a lei for omissa, denomina-se direito integrativo ex cheque pré-datado
- Contra legem : contra lei , quando a aplicação dos costumes contraria a lei - está em desuso e pelo nosso ordenamento no Art. 187 CC.
Princípios gerais do Direito
Segundo Francisco Amaral os princípios jurídicos são pensamentos diretores de uma regulação jurídica
Fundamentam e dão unidade a um sistema ou a uma instituição
Devem trilhar ao aplicador do Direito na busca da justiça , estando sempre baseados na estrutura da sociedade.
Princípios servem de base para o preenchimento de lacunas.
Art 8 novo CPC fala de vários princípios
Analogia
Segundo Tartucce é uma aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximos não havendo uma norma prevista para um determinando caso concreto
Art. 499 CC
Analogia legis: inexiste uma lei , aplica-se outra o lei
Analogia juris: inexiste a lei, aplico um princípio
Jurisprudência
Quando o reconhecimento de uma conduta como obrigatória se dá em sede de tribunais, teremos a jurisprudência (ou costume judiciários) como fonte do direito.
Doutrina
Interpretação pelos estudiosos da matéria
Equidade
A equidade na concepção aristotelica é a justiça no caso concreto
É a busca da interpretação mais razoável da norma para o caso em apreciação
Pode ser aplicada também para suprir eventuais lacunas que podem surgir na lei
Lacunas Normativas : falta de lei no caso concreto
Lacunas Ontológicas: a lei existe mas não corresponde à realidade social
Lacunas axiologicas: a lei existe mas não é justa
Aula 3
19/02/16
Lei de introdução
Antiga LICC
Atual LINDB - lei de introdução às normas do direito brasileiro
Lei 12376/10
Da vigência das leis no tempo
Antes da lei entrar em vigor, ela passa por um processo de
Elaboração
Promulgação toma conhecimento
Publicada
Art 1o diz que é 45 dias para entrar em vigor
Mas a lei pode trazer outro prazo
A vacatio legis conta-se incluindo o dia do começo (publicação) e também o último dia do prazo, o dia do vencimento (Art. 8o LC 95/1998, modificada pela LC 107/2001)
Nos estados estrangeiros
Três meses ou mais se o período aqui for menor
Conta da publicação
Art 1o LINDB
Norma corretiva
Havendo uma norma corretiva , mediante nova publicação do texto legal, os prazos mencionados devem correr a partir da nova publicação
Art 3o lei de introdução
Ninguém pode se escusar de cumprir a lei dizendo não saber
CC prevê o erro substancial - Art 139
Prazo 4 meses
Lei nova
A lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica lei anterior
Art 2o 3991/61
Ex lei de alimentos gravidicos
Revogação
Quanto a extensão
Revogação - total : ab-rogação ex. Art 2045 CC primeira parte (revoga CC 1916)
- parcial : derrogação ex Art 2045 CC segunda parte (derroga código comercial primeira parte)
Quanto ao modo
Expressa - 1a parte Art 2 par1 lei 3991/61 vide lei 5144/66
Ou por via direta
Situação em que a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta dispositivos que queira retirar (1620 a 1629 CC)
Tácita 2a parte do artigo acima
Ou oblíqua
Incompatível
Ou
Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior
Repristinação
No Brasil não cabe repristinação
A lei revogada não volta de a que revogou for revogada
Art 2 LINDB par3
Ocorre apenas se estiver expresso em lei
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