Modo de Aquisição de Bens Moveis
Por: Ednelso245 • 3/4/2018 • 3.621 Palavras (15 Páginas) • 304 Visualizações
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Propriedade – (Lat. proprietate.) Totalidade das coisas e direitos que compõem os bens da pessoa. Clóvis Beviláqua nos ensina que: “Juridicamente, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral.”
“Nessa consonância, o conceito de propriedade, embora não aberto, há de ser necessariamente dinâmico. Deve-se reconhecer, nesse passo, que a garantia constitucional da propriedade está submetida a um intenso processo de relativização, sendo interpretada, fundamentalmente, de acordo com parâmetros fixados pela legislação ordinária.
Diante desse quadro, difícil e árdua se mostra a tarefa de conceituar a propriedade. Esta “mais se sente do que se define”, na expressão de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, visto que “a ideia de ‘meu e teu’, a noção do assenhoreamento de bens corpóreos e incorpóreos independe do grau de conhecimento ou do desenvolvimento intelectual”[4]
5 – DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL
Existem vários modos de adquirir a propriedade que se classificam segundo critérios diversos. Em relação à origem ou razão da aquisição, esta pode ser originária ou derivada. A aquisição será originária quando, não houver transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião a propriedade será adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus. O indivíduo, após certo tempo, torna-se dono de uma coisa por fazê-la sua, sem que lhe tenha sido transmitida por alguém, ou porque jamais esteve sob o domínio de outrem. Não há relação causal entre a propriedade adquirida e o estado jurídico anterior da própria coisa.
A aquisição será derivada quando, a mesma resultar de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade, como no registro do título translativo e na tradição, decorre do relacionamento entre pessoas, e o novo dono irá adquirir o bem nas mesmas condições do anterior.
Conforme estipulado no Código Civil, em seu capítulo III, dos artigos 1.260 à 1.274, os modos de aquisição de Propriedade Móvel, iremos agora dissertar sobre cada um deles.
- - Da Usucapião, Arts. 1.260 à 1.262 CC;
Ad usucapionem;
Assim como os bens imóveis, os bens móveis também podem ser objetos de aquisição da propriedade por meio da usucapião. Isso se dá quando o sujeito tiver a posse ad usucapionem, ou seja, o sujeito deverá manter-se sob posse prolongada pelo prazo de 3 (três) anos, de forma contínua e sem oposição, mediante a apresentação de justo título e análise da boa-fé do possuidor. Um acórdão do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário originário de Santa Catarina, disse que: “o usucapião é a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada: são condições para que ele se verifique a continuidade e a tranquilidade” (RE 6287/SC, RT 49/352).
Conforme estipulado no artigo 1.260 do código civil: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Atentamos aqui, que o possuidor de coisa móvel deverá agir como se fosse o próprio dono da coisa, sendo imprescindível a apreciação do animus domini.
A Usucapião pode se dar por duas formas, pela forma Ordinária onde, o sujeito que possuir a coisa móvel como se fosse sua, por três anos, torna-se dono por usucapião, se tiver justo título e boa-fé (cujos conceitos são os mesmos que já vimos acima). E também pela forma extraordinária que, dá-se com a posse da coisa móvel como se fosse sua se estender por cinco anos, o possuidor vai se tornar dono, mesmo que não tenha justo título e nem boa-fé.
Apenas se deve esclarecer que o STJ não admite a ocorrência da usucapião quando se trata de veículo furtado ou roubado. Assim, mesmo que o ladrão fique com o imóvel por diversos anos, não se tornará dono, pois não ocorrerá a usucapião.
Usucapião. Bem móvel. Veículo automotor. Pedido amparado em simples registro para fins de licenciamento em repartição de trânsito. Inadmissibilidade. Inexistência de justo título” (RT, 750/378). “Tendo o comprador de um automóvel ciência de que tal bem móvel estava alienado à administradora de consórcio, constando do certificado de registro a sua inalienabilidade, tinha, assim, conhecimento de que a coisa havia sido provisoriamente retirada do 321/655 comércio e a resolução do domínio dependia da efetiva liquidação da dívida. Portanto, não tem justo título, carecendo, ainda, de boa-fé, deixando de preencher os requisitos da usucapião ordinária” (RT, 733/243).
5.2- Da ocupação, Art. 1263;
Ocupação se dá pelo modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário. Entende-se como coisa sem dono, aquelas do sentido estrito da palavra, seriam as coisas de ninguém res nullius ou as abandonadas res derelicta. Como dispõe o art. 1.263 do Código Civil: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. Entendemos que o abandono não se presume, exigindo-se claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence. Ou seja, não existe abandono quando, por exemplo, em casos de força maior, o comandante do navio livra-se da carga, lançando-a ao mar. Se esta chega à costa ou vem a ser eventualmente recolhida por outra embarcação, assiste ao proprietário o direito de reclamar-lhe a. Historicamente, o direito de ocupação foi o primeiro e o mais importante dos modos de adquirir a posse de algo.
5.3- Do achado de tesouro, Arts. 1264 à 1266;
Pelo código civil brasileiro nos artigos 1264 a 1266 ha expressão tesouro, significa algo antigo e precioso ou até valioso, que o real proprietário da coisa não tenha lembrança da mesma que se encontrava oculta. Podendo assim ser encontrada tanto em bens imóveis quanto móveis, como por exemplo, dentro de um automóvel ou um livro.
Em casos de tesouro achado casualmente sem memória do proprietário, o mesmo deverá ser dividido entre o proprietária do local e o indivíduo que o encontrou, de maneira igualitária, com o requisito que o indivíduo que tenha encontrado esse tesouro tenha achado
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