Modelo de sentença de pronuncia
Por: Ednelso245 • 16/1/2018 • 804 Palavras (4 Páginas) • 281 Visualizações
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do interrogatório, foi assumida pelo réu Mustafa Pirueta Cabral. Não bastasse, as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram ter sido ele o autor dos disparos de arma de fogo que provocaram as lesões fatais na vítima (fls. 10).
Resta-nos analisar as teses da defesa. Afirmou-se ter o réu agido daquela forma porque a vítima a agredia com palavras e ameaças, deixando-o apavorado e impossibilitado de se defender nos momentos em que era agredido verbalmente e ameaçado e com receio de ser agredido fisicamente, apoderou-se de uma arma de fogo tipo espingarda Calibre 20 e efetuou disparos na tentativa de intimidar a vitima. Em conseqüência a vitima foi atingida mortalmente.
A situação de inexigibilidade de conduta diversa, não parece estar presente na instrução processual, visto que se tratava de uma discussão e ameaças verbalizadas o que in tese não oferecia perigo iminente ao réu, uma vez que a vítima não portava nenhuma armamento ou qualquer outro objeto que pudesse colocar em risco a integridade física ou a vida do réu.
Na fase da formação da culpa, não deve o juiz togado proferir minuciosa valoração da prova, a não ser quando esta se apresente cristalina e livre de qualquer dúvida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e pronuncio Mustafa Pirueta Cabral, qualificada a fls. 05, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, II, do Código Penal e, impronuncio Katarino Jucá, com fulcro no art. 409, parágrafo único, do CPP, por não haver prova do fato típico ou indícios de que o acusado tenha participado direta ou indiretamente como autor da prática do crime em face da vítima Otonlógico Kika.
Poderá o réu, Mustafa Pirueta Cabral, aguardar o julgamento em liberdade, pois preenche os requisitos do art. 413, § 3.º, do CPP, ou seja, inexiste necessidade de prisão cautelar, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
P. R. I. C.
Porto Velho, 10 de julho de 2015.
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Juiz de Direito
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