Modelo Inicial - Cobrança Indevida
Por: Rodrigo.Claudino • 17/3/2018 • 3.095 Palavras (13 Páginas) • 446 Visualizações
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Já no contrato fraudulento, não é apresentado nenhum endereço físico da loja, somente o de cobrança, qual seja: ....
Ocorre,que o endereço constante no contrato ilícito é completamente desconhecido pelo requerente.
Outrossim , o número de telefone da empresa constante no contrato guerreado é, também, desconhecido pelo requerente.
O telefone real da empresa, está constante no cartão de vista, bem como no contrato de constituição da empresa (documentos anexos).
Resta comprovado nos documentos anexos (Contrato de Constituição da Empresa, RG, CPF, CNH,...) que a assinatura que está no contrato realizado junto à requerida não fora assinado pelo requerente.
Nos termos do artigo 273 § 7º do Código de Processo Civil, permite a possibilidade do deferimento da medida cautelar em caráter incidental. Vejamos:
Artigo 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu
§ 7.º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Para a concessão da tutela antecipada é necessária prova inequívoca, a verossimilhança dos fatos aduzidos e a possibilidade de dano irreparável ao postulante.
Assim nos art. 273 e 461 do CPC, temos o fundamento jurídico que possibilita o magistrado antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Sendo que tais efeitos para antecipação de tutela consubstanciam no abalo comercial que a requerente vem enfrentando diante da negativação indevida ocasionada pela requerida.
Ernane Fidélis dos Santos ("Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1.990, p. 37), observa que:
"Verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença".
Para Cândido Rangel Dinamarco ("A Reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores, 1.995, p. 143):
"O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente, porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo, no espírito do juiz, o sentimento de certeza, e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.
Dessa forma, pela necessidade de retirada da restrição inclusa no SPC, para o reestabelecimento de suas operações comerciais, faz-se necessário a concessão de tutela antecipada, em caráter liminar.
Os requisitos se preenchem ao verificar na demanda, a negativação indevida, por uma dívida inexistente, onde consta uma assinatura fraudulenta, com dados inexistentes, e uma série de protocolos para tentativa de regularizar a situação, bem como outros documentos como e-mails, e o próprio contrato fraudulento (fumus boni iuris), bem como do prejuízo experimentado pelo Requerente em continuar com seu nome inscrito no rol dos maus pagadores (periculum in mora).
COLOCAR JURISPRUDÊNCIA
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A requerente, embora pessoa jurídica, encontra-se em completa situação de hipossuficiência em relação a requerida, por não utilizar os serviços cobrados, além de não deter de conhecimento dos serviços supostamente contratados.
Como vimos nos e-mails trocados entre as partes todos os meios probatórios estão na posse da Requerida, devendo esta demonstrar a veracidade dos fatos (contratação de prestação de serviços).
Quando na relação entre pessoas jurídicas está presente esta desproporcionalidade, é permitida a inversão do ônus da prova.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE TELEFONIA - RASURA - APARELHOS DIVERSOS DOS CONTRATADOS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fins de caracterização da relação de consumo, a jurisprudência brasileira, baseada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem se firmando na adoção da teoria finalista da destinação. 2. Havendo a presença de algum tipo de vulnerabilidade na relação entre fornecedor e consumidor, mesmo se tratando de pessoas jurídicas, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Devidamente comprovado nos autos a prestação de serviço deficiente, impõe-se a condenação por danos morais. 4. Sentença mantida.
(TJ-MG - AC: 10145100626574001 MG , Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE
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