MODELO CÁLCULOS TRABALHISTAS
Por: Jose.Nascimento • 9/11/2018 • 2.678 Palavras (11 Páginas) • 487 Visualizações
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no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
HORAS EXTRAS
- Valor da hora extra = remuneração ÷ 220 × 1,5 (1hora acrescida de 50%), se forem 44 horas semanais trabalhadas.
- Valor da hora extra mensal: remuneração ÷ 220 (horas mensais trabalhadas) × 1,5 × número de horas extras semanais (o que ultrapassar as 8 horas diárias de trabalho e/ou as 44 horas semanais) ×5 (semanas).
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CURSO DE CÁLCULO TRABALHISTA MINISTRADO POR GISELLE DE MELO SALLES M. KOIFMAN
- Quantidade de horas extras mensais: achar primeiro a quantidade de horas extras semanais e depois multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.
- Observações: 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais; 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais; 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais; Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas extras pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; Caso o trabalhador realize habitualmente horas extras, as mesmas incidirão sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas.
- REFLEXOS (caso as horas extras sejam habituais): Saldo de salário; Aviso prévio; Férias referentes a todo o contrato de trabalho (vencidas, simples e proporcionais); 13º salários referentes a todo o contrato de trabalho (integral ou proporcional); FGTS; Multa de 40% do FGTS.
- Calcular os reflexos com base no valor mensal da hora extra. Considerar o valor mensal da hora extra como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.
INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS
- Valor da hora intrajornada = remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 (1hora acrescida de 50%).
- Valor do intervalo intrajornada mensal: remuneração ÷ 220 × 1,5 × número de horas de intervalos não gozados integralmente na semana ×5 (semanas).
- Valor do intervalo intrajornada total: valor do intervalo intrajornada mensal × número de meses que o intervalo não fora respeitado.
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- Quantidade de horas intrajornada mensais: verificar, primeiramente, a quantidade de horas intrajornada semanais que não foram gozadas e, posteriormente, multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.
Observações: 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas intrajornada pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; Caso o trabalhador deixe de usufruir habitualmente do intervalo intrajornada (pelo menos 1 hora), o mesmo incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas; É calculado para jornadas de trabalho superiores a seis horas diárias.
- REFLEXOS: saldo de salário; aviso prévio; férias de todos os anos (vencidas, simples e proporcionais); 13º salários de todos os anos; FGTS; multa de 40% do FGTS.
- Calcular os reflexos com base no valor mensal do intervalo intrajornada. Considerar o valor mensal do intervalo intrajornada como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.
INTERVALO INTRAJORNADA – DESRESPEITO A REGRA QUE DETERMINA 11 HORAS DE DESCANSO NECESSÁRIAS ENTRE UMA JORNADA DE TRABALHO E OUTRA
- Valor da hora intrajornada = remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 (1hora acrescida de 50%).
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- Valor do intervalo intrajornada mensal: remuneração ÷ 220 × 1,5 × número de horas que faltaram para completar as 11 horas de descanso de intervalos × número de dias que as horas de descanso não foram respeitadas por semana ×5 (semanas).
- Valor do intervalo intrajornada total: valor do intervalo intrajornada mensal × número de meses que o intervalo não fora respeitado.
- Quantidade de horas intrajornada mensais: verificar, primeiramente, a quantidade de horas intrajornada semanais e, posteriormente, multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.
Observações: 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas intrajornada pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; Caso o trabalhador deixe de usufruir habitualmente do intervalo intrajornada integral (pelo menos 11 horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra), o mesmo incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas; É calculado somente quando há desrespeito a regra que determina 11 horas de descanso necessárias entre uma jornada de trabalho e outra.
- REFLEXOS: saldo de salário; aviso prévio; férias de todos os anos (vencidas, simples e proporcionais); 13º salários de todos os anos; FGTS; multa de 40% do FGTS.
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- Calcular os reflexos com base no valor mensal do intervalo intrajornada. Considerar o valor mensal do intervalo intrajornada como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.
ADICIONAL NOTURNO
- Valor do adicional noturno mensal = remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais de trabalho) × 20% × número de horas noturnas diárias ×número de
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