MODELO AÇÃO DE ALIMENTOS NCPC
Por: kamys17 • 24/10/2018 • 2.036 Palavras (9 Páginas) • 621 Visualizações
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a presente demanda para regularizar a guarda definitiva das menores, bem como regulamentar as visitas do genitor e fixar um valor mensal a título de pensão alimentícia em favor dos menores.
III. DO DIREITO
Fundamenta-se na legislação vigente o pedido dos requerentes:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda; (...)
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação
principal ou antes de sua propositura:
VII – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; (...)
Assim resta evidente o direito da genitora de ficar com a guarda dos menores, uma vez que, já tem a guarda de fato. Ademais, busca-se a preservação do bem estar das crianças uma vez que a filha menor tem 2 (dois) anos incompletos e prescinde dos cuidados maternos por outro lado não há de se preservar o vínculo afetivo familiar da menor e o irmão com quem convive desde seu nascimento.
O dever de alimentar abrange tanto os alimentos naturais, bem como os civis. Os alimentos naturais, também denominados de necessarium vitae, são aqueles estritamente necessários para a mantença da vida de uma pessoa, tais como: alimentação, remédios, vestuário, colégio e habitação. Os alimentos civis, chamados de necessarium personae, se prestam a atender às necessidades de caráter social e educativo. A CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Já no tocante ao dever de prestar pensão alimentícia, no art. 229, temos:
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Desta forma, diante das próprias disposições constitucionais e legais, emerge o dever do requerido de contribuir para a criação e sustento dos sua filhos. Aliás, o art. 1.696 do Código Civil, prescreve que:
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Por sua vez, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo 22 que:
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.
Consoante o sistema do Código Civil, os alimentos compreendem os recursos necessários à sobrevivência, não só à alimentação propriamente dita, como a habitação, vestuário, tratamento médico e dentário, assim como a instrução e educação, quando se trata de menor. Nesse sentido, fez o Legislador pátrio consignar, no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, que: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades e dos recursos da pessoa obrigada”.
A Lei nº 5478/68, em seu art. 2º, embasa a sua pretensão posta em juízo:
Art. 2º - "O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”.
Da mesma forma, o fato do requerido não participar com a manutenção necessária dos requerentes, comete o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.
Art. 244-"Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente, gravemente enfermo".
IV. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Em que pese a presente demanda para satisfazer o interesse dos requerentes, convém salientar que estes não podem esperar pelo provimento jurisdicional, tendo em vista que suas necessidades são perenes e urgentes, até pela tenra idade.
Com isso, a concessão da tutela de urgência para que os requerentes tenham sua satisfação atendida é medida que se impõe, sob pena de ter sérios prejuízos, como material e educacional. Nesse sentido, o art. 300 do Código de Processo Civil, é expresso ao afirmar que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Desta forma, os promoventes requerem a tutela provisória de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º). In verbis:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Assim, a concessão da tutela de urgência antecipatória, no sentido de definir provisoriamente, alicerçados no art. Supracitado, alimentos aos autores no importe de R$ 0.000,00 (xxxxxxxxREAIS) é medida que se impõe, com vistas a salvaguardar os interesses dos requerentes até a decisão final do presente feito.
Dessa maneira, está mais que demonstrado
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