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MODELO AÇÃO

Por:   •  13/9/2017  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  678 Visualizações

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em questão se refere a uma parcela do mês de abril, no montante de R$ 119,17 (cento e dezenove reais e dezessete centavos), que seria a quantia da parcela original com algum reajuste de um suposto atraso, entretanto, conforme se extrai de todos os comprovantes anexos, todas as parcelas, inclusive a de abril, foram pagas e todas as que tiveram atraso suportaram os consequentes juros de mora. Não se compreende, portanto, a razão da negativação em questão.

Ainda, não há como negar todo o constrangimento que enfrentou e que vem enfrentando a Requerente, bem como o total desrespeito e ilegalidade praticada pela Requerida AO NEGATIVA A QUEM NADA DEVE!

Pelo exposto e com o fito de ver cessada tal angústia, não restou alternativa a Autora senão ajuizar a presente demanda.

São, em apertada síntese, os fatos.

DO DIREITO

Em decorrência deste incidente, a Autora tem experimentado situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais.

O certo é que até o presente momento, a Autora permanece com seu nome registrado no cadastro do SPC e do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com a Autora, pois jamais poderia ter mantido o nome da mesma mediante a quitação de qualquer débito e da formal comunicação de tal fato.

Sua conduta, sem dúvida, causou e causa danos à imagem, à honra e ao bom nome da Autora que permanece nos cadastros do SPC/SERASA sem nada dever.

Tal conduta ilegal é evidentemente ensejadora de dano mora, conforme pacífica jurisprudência. Exemplifica-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - Em matéria de direito do consumidor, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. III - Agiu com acerto o Juízo de base quanto a condenação aos danos morais, tendo em vista, que o nome do Apelado foi enviado indevidamente ao SERASA, mesmo tendo quitado a dívida em 2013 o seu nome permaneceu com restrição até 2014. IV - I - A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula no 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). V - Quanto à fixação do dano, entendo que o magistrado de base fixou correto, pois, nele incluiu o caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; foi moderado, de forma a não causar enriquecimento ilícito; verificou o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito e a não reiterar a prática lesiva, bem como, analisou a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do Apelante quando do Apelado, sem esquecer as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva. VI - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0195872015 MA 0007468-51.2014.8.10.0040, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2015)

CDC. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A APELANTE NÃO NEGOU QUE TENHA PROMOVIDO A INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NO CADASTRO DE DEVEDORES, BEM COMO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS A JUSTIFICAR TAL MEDIDA. 2. - NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONSIDERA-SE PRESUMIDO O DANO MORAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO, DESDE QUE COMPROVADO O EVENTO DANOSO. (PRECEDENTE). 3. RESTANDO DEMONSTRADO PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE A CONSUMIDORA EFETUOU OS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS JUNTO À EMPRESA DE TELEFONIA, INDEVIDA SE MOSTRA A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SENDO PASSÍVEL, ENTÃO, DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4. SOPESANDO O JUIZ SENTENCIANTE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES; A DIMENSÃO DA OFENSA, SEM OLVIDAR DO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO, HÁ DE SER MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 5. NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20060111311605 DF , Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 11/03/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 18/07/2008 Pág. : 58)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA. QUITAÇÃO REGULAR DA PARCELA PERTINENTE A FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ILÍCITO CIVIL BEM CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO (ARTS. 14 DO CDC, 186 e 927 do CC). REPARAÇÃO DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO ADEQUADO E JUSTO. RECURSO DESPROVIDO. Configura ato ilícito e gera, de conseguinte, indenização por dano moral - o qual, no caso, é presumido - a indevida negativação, por instituição bancária, do nome do cliente em cadastro de inadimplentes, cadastramento esse ensejado por dívida quitada. (TJ-SC - AC: 246222 SC 2011.024622-2, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 11/01/2012, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

Neste cenário ainda, Caio Mário da Silva Pereira ensina que "o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).

A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X,

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