MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Por: Lidieisa • 16/12/2018 • 6.223 Palavras (25 Páginas) • 305 Visualizações
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Nestas hipóteses, conforme ensina jorge de Figueiredo Dias[1] “o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever do reconhecimento de que, naquela situação [...], também o agente normalmente ‘fiel ao direito’ [...] teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afetado na sua decisão [...]”.
Desta forma, os fundamentos deste privilégio, e por consequência, de uma pena menor que a do homicídio simples, haja vista que para o homicídio privilegiado a pena prevista é de prisão de 1 a 5 anos, é a exigibilidade diminuída da conduta praticada pelo agente.
Logo, o crime de homicídio privilegiado tem por fundamento uma menor culpa do agente, uma exigibilidade diminuída, concretizada em certos estados de
espírito do agente, como, por exemplo, emoção violenta compreensível, compaixão, desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral, vividos pelo agente, que diminuam sensivelmente a sua culpa.
Claro que esta menor exigibilidade será analisada a partir de um “estado de perturbação psicológica do agente face a determinadas circunstâncias que tornam o seu comportamento menos exigível”[2]
Assim, somente haverá o privilégio do homicídio se houver esta perturbação psicológica no agente, enunciadas legalmente, que autorizem a aplicação desta forma especial de homicídio.
É claro que a menor exigibilidade será ponderada de acordo com a contribuição do próprio agente para a criação deste estado de perturbação que o levou a agir, sendo certo que se este estado tiver por base uma conduta juridicamente contrária, em princípio, o agente não poderá contar com o reconhecimento de uma exigibilidade mitigada determinante de uma
atenuação especial, por maior que seja a perturbação que o levou a agir.
Segundo Jorge de Figueiredo Dias[3], o caráter compreensivo dos elementos privilegiadores consiste na não censurabilidade dos motivos, “como dos pressupostos de uma livre determinação, traduzida na perturbação provocada por um ato [...] que exclui a apreciação ou o controle dos instintos ou afirmações normais de personalidade”.
Vários são os fatores que podem determinar a menor exigibilidade da conduta do agente, sendo certo que esses fatores, apesar de serem distintos entre si, todos eles têm o condão de influenciar a decisão do agente, que somente atua porque está afetado em razão de algum desses fatores.
Importante mencionar que o fundamento do homicídio privilegiado é uma menor culpa do indivíduo, que age em virtude de um estado psíquico afetado, seja, por agir em compreensível emoção violenta, compaixão, desespero, ou motivo de relevante valor social ou moral.
Assim, claro está que as situações elencadas pelo artigo 133º do Código Penal que permite o privilégio do crime de homicídio decorre de uma exigibilidade diminuída, ou seja de uma diminuição da culpa.
Assim, o fato, o crime de homicídio praticado nestas circunstâncias, continua a ser censurado, mas devido a suas particularidades, a culpa do agente é diminuída, em virtude, principalmente da motivação do agente.
Pelo artigo 133º do Código Penal, existem quatro hipóteses que permitem a aplicação do homicídio privilegiado, quais sejam, compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero e um motivo de relevante valor social ou moral, sendo certo que essas situações devem diminuir sensivelmente a exigibilidade do agente, e consequentemente, a sua culpa.
Necessário salientar que o fundamento do privilégio do homicídio em questão é, em todos os casos acima expostos, a menor exigibilidade de um comportamento do agente.
Fernando Silva, considera que “a menor exigibilidade ocorre pelo facto do agente se encontrar sob um desses estados psicológicos e praticar o facto por força dessa influência”[4].
Assim, o indivíduo, para ter o seu ato enquadrado como homicídio privilegiado, deve atuar dominado por alguma das quatro circunstâncias previstas no artigo 133º do Código Penal, e, além disso, deve ocorrer a diminuição da culpa, ou seja, a menor exigibilidade da conduta.
O autor supramencionado ainda dispõe que “o privilegiamento tem como fundamento a diminuição da culpa, assente numa menor exigibilidade, que advém do estado emocional e psíquico de grande perturbação ou pressão que condiciona o discernimento do agente”[5].
A jurisprudência também entende desta forma, da necessidade da menor exigibilidade da conduta, da menor culpa do agente, conforme se prevê o Acórdão do STJ de 01-03-2006, o qual dispõe que “Como atrás se deixou consignado, o crime de homicídio privilegiado tem por fundamento uma diminuição sensível da culpa, ao nível da exigibilidade, que tanto pode decorrer de uma situação de compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social”.
No mesmo sentido o Acórdão do STJ de 12 de junho de 2008, o qual dispões que “O fundamento do homicídio privilegiado é exclusivamente um menor grau de culpa, de censura, de ético-social”, bem como o Acórdão do STJ de 14 de julho de 2010, que dispõe que “a enumeração feita no art.º 133.º não é exemplificativa. Trata se de uma especial forma de atenuação para a qual aqui só se tem em consideração o plano da culpa”.
Deste modo, com o tipo legal previsto no artigo 133º do Código Penal, ocorre uma censura diminuída para o homicídio, denominado homicídio privilegiado, em razão dos motivos que determinaram a atuação do agente, quais sejam, a compreensível emoção violenta, a compaixão, o desespero e o motivo de relevante valor social ou moral, sendo certo que caso ocorram privilegiarão o homicídio praticado, se diminuírem a exigibilidade da conduta do agente, a culpa do
agente.
Assim, o homicídio privilegiado previsto no artigo 133º do Código Penal, possui como principal fundamento a diminuição da culpa do agente, que se manifesta por uma exigibilidade de conduta diminuída em virtude do agente atuar sobre determinados estados psíquicos.
Porém, não basta a presença de uma das quatro situações previstas no Código Penal, para que o homicídio seja considerado como privilegiado, devendo o agente atuar com exigibilidade diminuída, atuando assim sob influência de uma dessas situações, que condicionem o seu discernimento.
Nos próximos capítulos descreveremos as quatro hipóteses legais que autorizam o privilégio do homicídio.
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