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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Por:   •  1/4/2018  •  2.084 Palavras (9 Páginas)  •  350 Visualizações

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de Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.A Constituição da República Federativa do Brasil não define de quem é a competência para julgar mandado de segurança em face de ato de Governador, se do TJ ou de juiz de primeiro grau, mas prescreve tão somente que a Constituição do Estado definirá a competência do Tribunal de Justiça.

Se utilizando-se da equiparação, verifica-se que a Constituição do Estado de Minas Gerais, precisamente em seu artigo 106, apresenta o órgãocompetentepara julgar atos do Governador do Estado:

Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)

Dessa mesma forma, a Constituição do Estado do Maranhão também expressa qual órgão competente para julgar ato do Governadordo Estado, vejamos:

Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

VI- o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça;

Portanto, verifica-se que a competência para julgar a respectiva ação será do Tribunal de Justiça.

III – DO DIREITO

É indiscutível que o impetrante tem direito líquido e certo a ser respeitado, tendo em vista que o Estado legislou abusivamente ao exigir o referido tributo de forma errônea. O artigo 150, da Constituição Federal, nesse sentido, preconiza:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Isso significa que o tributo depende de lei para ser instituído e majorado, pois não será imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto a criação e cobrança de um tributo. Assim, na ocorrência de desrespeito da lei, estará o executante do ato, violando o princípio da legalidade.

No caso em tela, o Estado violou o princípio da Legalidade, pois instituiu e majorou um tributo por meio de um decreto e não por meio de uma lei. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso II, é bem clara quando diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Está delineado no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal, in verbis:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Conclui-se que a limitação

No presente caso, também ocorre inconstitucionalidade no que tange a cobrança de taxa de segurança pública, pois esta está violando o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, o qual dispõe:

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisível, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O artigo supracitado preconiza que, quando se tratar de tributo na modalidade taxa, o mesmo deverá corresponder somente a serviço público específico e divisível. No entanto, a taxa, devida trimestralmente por seus sujeitos passivos, foi criada com o objetivo de remunerar o serviço de segurança pública prestado na região, ensejando, assim, em serviço indivisível e uti universi, ou seja, geral.

Desse modo, indivisível e não específico, tornando-se incompatível com a imposição de taxa.Nesse mesmo sentido, o artigo 77, juntamente com seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional, preconiza:

Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Cito, também, a seguinte jurisprudência:

TJ-RN - Mandado de Segurança com Liminar MS 21810 RN 2002.002181-0 (TJ-RN)

Data de publicação: 22/10/2004

Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

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