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Licitação - Convite

Por:   •  21/3/2018  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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Passado este primeiro entendimento do que venha ser a modalidade Convite, trataremos agora do cerne da questão. Como podemos observar, o art. 22, § 3º da Lei 8666/93, nos mostra que para essa modalidade deve ser escolhidos e convidados no mínimo 3 (três) interessados, sob pena de repetição do pleito licitatório, contudo, convidados 3 (três) ou mais interessados e somente 1 (um) comparecer, o procedimento licitatório poderá prosseguir, desde que devidamente justificado nos autos, conforme art. 22 §7º da Lei 8666/93: “Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”.

Verificamos, então, que o referido artigo (22, §7º), nos mostra a possibilidade do prosseguimento da licitação, quando, por limitações de mercado ou desinteresse dos demais convidados, comparecer à respectiva sessão pública apenas um interessado.

A justificativa quanto às limitações de mercado, traduz pela inexistência na região, de se ter no mínimo três interessados que por alguma razão não atendam às exigências da Administração. Essa justificativa deverá ser expressa e induvidosa.

Já em relação ao manifesto interesse dos convidados, esse desinteresse não pode ocorrer por erro da Administração, seja por exigências impossíveis de serem atendidas ou por falta de publicidade da licitação, pois, se forem esses os motivos deverá se repetir o convite, mais esse desinteresse deve decorrer por motivos exclusivos e próprios das empresas licitantes. Vale ressaltar, que em relação a esta justificativa caberá a Administração comprovar o recebimento das cartas-convites, bem como a comprovação de que os convidados, convocados em número razoável atuam no ramo do objeto licitado, como nos ensina a lição de Jacoby:

“Como deve ser a justificativa? O dispositivo em exame fixa apenas que a justificativa deve ser feita no processo, e este deve ser entendido como o conjunto de documentos sob a forma do art. 38 da mesma lei.

Deve o administrador demonstrar as razões de seu convencimento sobre a limitação do mercado ou o desinteresse dos licitantes, de forma clara, objetiva e documentada, sempre que possível. A preocupação do administrador em realizar o interesse público deve sempre ser equivalente à de comprovar seus atos. Com frequência, os órgãos de controle examinam os fatos somente após o decurso de um razoável período de sua realização, oportunidade em que, muitas vezes, o agente nem mais está vinculado à Administração e, ao ser citado, encontrará dificuldades extremas em arcar com o ônus da prova de suas alegações. Não obrigatório, mas aconselhável, é que essa justificativa, por analogia com o disposto no art. 26, caracterize e, se possível, demonstre a limitação do mercado (declaração da junta comercial, do sindicato da cidade ou outro meio adequado e idôneo para comprovar ou servir de ‘início de prova’, sendo aceitável até, por exemplo, cópia da página do catálogo telefônico comercial) ou documento que comprove o desinteresse dos licitantes (carta abdicando de participar da licitação, [...]

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