Leis especiais
Por: Rodrigo.Claudino • 2/1/2018 • 4.505 Palavras (19 Páginas) • 338 Visualizações
...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Após a denuncia, verificaria a possibilidade de suspenção ou restrição do posse de armas do agressor , com a finalidade de evitar tragedia ainda maior através de comunicaçao ao órgao competente nos termos da lei 10.826/03:
LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Assim como,a possibilidade de requerer medida protetiva em carater de urgência,restringindo contato e aproximação da vitima nos termos do Art 61 e 147 do CP :
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.
(Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Sequestro e cárcere privado
Crimes ambientais
A Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre Crimes ambientais, estabelece a possibilidade de se desconsiderar a pessoa jurídica, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios.
.
É função do direito a criação de mecanismos, visando a serem incorporados ao ordenamento jurídico, que tenham por fim impor a proteção à integralidade do meio ambiente.
Observa-se que os artigos 3º e 4º da lei de crimes Ambientais não tiveram nenhuma contemplação ao tratar da do ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, conforme se depreende do transcrito abaixo:
“Art. 3ª. “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo ato”.
O art. 4˚ da Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, criou uma nova possibilidade de aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao possibilitar o afastamento dos efeitos inerentes a personificação da sociedade empresária, com a finalidade de atingir os bens do responsável por dano ambiental. O referido artigo da Lei dos Crimes Ambientais prescreve literalmente que:
“Art. 4ª “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Podemos verificar que a Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser aplicada na esfera dos crimes ambientais pelo simples fato da pessoa jurídica causar danos ao meio ambiente, não sendo necessária a comprovação dos pressupostos que a teoria exige.
Neste sentido, como exemplo, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5996274/106470505972750011-mg-1064705059727-5-001-1/inteiro-teor-12132208
TJ-MG : 106470505972750011 MG 1.0647.05.059727-5/001(1)
AGRAVO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MULTA AMBIENTAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL - POSSIBILIDADE
...