LIBERTANDO-SE DA OPRESSÃO PUNITIVA: CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO PARA A CONCRETIZAÇÃO DE UMA CULTURA DOS DIREITOS HUMANOS
Por: Carolina234 • 23/8/2018 • 3.622 Palavras (15 Páginas) • 376 Visualizações
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PLURALIDADE ALTERNATIVA NO INTERIOR DO DIREITO OFICIAL
Na Pluralidade alternativa, as praticas de aplicação da justiça e resolução dos conflitos é formalmente dominada pelos órgãos oficiais dos Estados. Isto significa que quanto mais dirigismo a responsabilidade administrativa, maior é a intervenção e a necessidade que tem o Estado de criar “mitos-fundantes” para proteger e justificar a sua onisciência frente a outras instancias sociais. Todo esse esforço é gerado para centralizar a regulamentação da vida social que incidirá em funções clássicas como (política, justiça e defesa) que dessa forma serão canalizadas em procedimentos formais de cunho legislativo, administrativo e jurisdicional.
Essas modalidades de praticas decentralizadas e mecanismos de autorregulamentação espontâneas são provenientes dos setores majoritários, marginalizados, reprimidos e injustiçados que compreende aquilo que se passará a designar como o “alternativa ” na inserção do fenômeno jurídico traduzindo uma de “juridicidade ” distinta da que for instituída como obrigatória e burocrática .Essa jurisdição foi corretamente captada por Agostinho Ramalho Marques Neto quando trata da expressão “.Direito Alternativo ”.Podemos observar que nas ultimas décadas do século xx , a cultura jurídica dos países capitalistas de industrialização globalizada como nos EUA e França experimentou um avanço na direção da substituição tradicional de regulamentação através de processos de autorregularão da sociedade civil. Essa dinâmica pluralista refletiu na diminuição da poder estatal gerando o (fenômeno da “desregulação estatal” e com o aumento gradativo da organização societária gerando os ( processos autônomos de regulação ) refletindo um procedimento mais abrangente de informalização da administração da justiça bem como a expansão crescente de novos polos legislativos de criação espontânea de Direito.
Outra situação que se pode descortinar para os países periféricos latino-americanos, como o Brasil marcados por crescentes desigualdades sociais, marginalização o de largos setores da população, instituições historicamente tutelada« e dominadas pode-se dizer que há uma ineficácia de uma justiça demasiadamente formalista e burocrática .Dessa forma o Estado luta por uma democratização de uma formação de cidadania coletivo-participativa e pela descentralização do avanço da sociedade civil, empenhando- se na criação de “ direito comunitários ” gerados pelas necessidades da população, do outro lado luta pela afirmação de direitos já existentes na legislação mais não regulamentados (ou se eficácia) explorando as possibilidades das praticas de justiça informal oferecida pelo próprio Direito oficial do Estado, direito esse produzindo para servir aos interesse econômicos e políticos das grandes elites oligárquicas e inspirados quase sempre nas legislações alienígenas, do outro lado um Direito informal inerente as práticas reais da população (índios, negros excluídos, camponeses, trabalhadores rurais, movimentos sociais injustiçados em geral), operando a margem da legalidade oficial e equidistante dos tribunais e instancias estatais.
Diante de uma ordenação descentralizada e espontânea que nasça da própria Sociedade, fundada na pluralidade de necessidades básicas e no consenso das diferenças, cabe visualizar duas estratégias essenciais como:
- Práticas ou mecanismos legais institucionais de produção alternativa existentes dentro do Direito positivo oficial do Estado;
- Práticas de mecanismo legais nãos-institucionalizados de produção alternativa fora da órbita do Direito Estatal positivo.
Mediante essas práticas, cumpre ressaltar que a Lei 7.347 de 24/07/85, disciplinadora das ações públicas, contempla em seu artigo 5º, a legitimidade de agir das assiciações ou entes coletivos para impetrar medidas legais objetivando a defesa do meio ambiente e dos consumidores. Dentre alguns desses procedimentos alternativos “institucionalizados” pelso novos sujeitos coletivos de juridicidade cabe privilegiar:
- Naprodução normativa institutcionalizada
- Conveções coletivas do trabalho
- Ações propostas por sujeitos coletivos
- Na resolução dos conflitos institucionalizada
- Conciliação, mediação, arbitragem e juizados especiais
- Prática e “uso” alternativos de direito
Assim concluímos que mediante uma “convenção coletiva” pode-se afirmar que gera uma nova fonte institucionalizada, geradora de normas jurídicas advindas das relações sociais e materializadora de uma autonomia privada coletiva ”cuja particularidade consiste exatamente na representação de interesse que, superando a esfera dos indivíduos, não atingem nem se identificam com a esfera pública”.
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AS AÇÕES PROPOSTAS POR SUJEITOS COLETIVOS
- Produção Normativa Institucionalizada
3.1.1 Convenções Coletivas do trabalho.
Convenção coletiva prevista na legislação trabalhista no artigo 611, CLT. São normas jurídicas nascidas das relações sociais e da vida produtiva independente do controle e da intermediação do Estado.
A convenção coletiva é um novo tipo de fonte institucionalizada, geradora de normas jurídicas advindas das relações sociais e materializadora de uma autonomia privada e coletiva, onde, como um acordo cria, num primeiro momento normas obrigatórias para os sujeitos coletivos envolvidos.
A convenção coletiva, ao contrário da lei formal, tem diante de si situações concretas e as soluções que encontra são estreitamente relacionadas com a realidade a ser atingida.
Para os positivistas dogmáticos não aceitam o caráter normativo da convenção, porém ela não deixa de ser um instrumento formal de decisão e pode ser usado de modo alternativo.
- Ações Propostas por sujeitos coletivos.
No artigo 5º, XXI da Constituição Federal de 1988 possibilita que os sujeitos coletivos reclamem direitos no judicial e extrajudicialmente.
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