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Investigação Criminal pelo Ministério Público

Por:   •  1/7/2018  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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fim, aduzem que a possibilidade de o órgão ministerial investigar pode ser extraída de diversos dispositivos constitucionais e legais, dentre eles o art. 129, VI e VIII, que dispõem: São funções institucionais do Ministério Público: IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Apontam, também, a Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 7º e 8º, que enumeram diversas atribuições do Ministério Público da União, destacando-se, dentre elas, a possibilidade de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas, requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência justificada, etc.

Além desses, há a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que prevê que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Finalmente, também citam o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que dispõe que compete ao Parquet instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude (Lei nº 8.069, art. 201, VII - VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude). Há um dispositivo semelhante a este também presente no Estatuto do Idoso (art. 74 da Lei nº 10.741/03).

Nesse diapasão, no que tange ao Superior Tribunal de Justiça, sempre prevaleceu o entendimento de que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional atribuem ao Ministério Público o poder de realizar investigações no âmbito criminal. Corroborando o entendimento, a súmula nº 234 do STJ dispõe que a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

No âmbito do Superior Tribunal Federal, prevalecia o entendimento de que o Ministério Público não tinha o poder de presidir investigações criminais. Contudo, em uma decisão datada de maio de 2003, entendeu-se que a Constituição Federal dotou o órgão ministerial do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, conforme art. 129, VIII (Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais).

Há de se esclarecer que a norma constitucional não contemplou, porém, a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Portanto, não cabe aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas da autoria do delito, mas sim requisitar diligências nesse sentido à autoridade policial.

Convém ressaltar, também, que na hipótese de o investigado ser membro do Ministério Público, o Superior Tribunal Federal entende que a investigação não é atribuição da polícia judiciária, mas do respectivo Procurador-Geral, conforme disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 (Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato) e art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93 (Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração). Dessa forma, quando o investigado for membro da instituição ministerial, não há dúvidas de que sua conduta delituosa possa ser investigada pelo próprio Ministério Público.

Por fim, na seara dos tribunais superiores, importante mencionar um julgado marcante, qual seja o RE nº 593727/MG, estabelecendo que o Parquet poderá atuar em qualquer crime e em qualquer circunstância (antes de 2015 o supremo entendia que o Ministério Público não podia atuar em qualquer crime e em qualquer caso, e só quando a polícia permanecia inerte, era uma atuação residual, supletiva).

Sendo assim, conforme alhures esposado, a investigação criminal realizada pelo órgão ministerial restou claramente demonstrada não só por uma construção doutrinária, corroborada pelo entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, mas também por diversos dispositivos constitucionais e legais.

Portanto, considerando que o inquérito policial trata-se de um procedimento de natureza instrumental, uma vez que se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notitia criminis, fornecendo

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