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Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  1/1/2018  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  517 Visualizações

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Norma moral: ou Ética, é a norma pela qual existe a pré-disposição do “dever ser”, no qual o individuo se submete única e exclusivamente a sansão do seu “EU”.

“Fazei com que toda norma seja uma lei universal.”

Imperativo categórico Kantiano – livro: Da Metafisica dos Costumes.

Lei

Vigência: é, pois um termo com qual se demarca o tempo de validade de uma norma.

Validade: de modo geral, cumprido, conforme o caso, o processo prescrito para sua produção, a norma integra-se no ordenamento e se diz valida. Kelsen, por exemplo, chega a dizer que “uma norma, sem o mínimo de eficácia, perde a validade.”.

Eficácia: é quando uma norma se diz socialmente eficaz quando encontra na realidade condições adequadas para produzir seus efeitos.

A eficácia, no sentido técnico, tem haver com a aplicabilidade das normas como uma aptidão mais ou menos extensa para reproduzir efeitos. Como essa aptidão admite graus, podemos dizer que a norma é mais ou menos eficaz. Para ferir o grau de eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano da realização normativa.

Antinomia Jurídica

Antinomia significa o conflito entre duas normas jurídica, integrantes do mesmo ordenamento jurídico, incompatíveis entre si. Havendo duas normas conflitantes entre si, ou seja, validas e relativas ao mesmo tempo, prevendo soluções divergentes, a verdadeira antinomia existe quando, mesmo após a interpretação delas, a incompatibilidade persistir.

Ordenamento juridico

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Antinomia:

Aparente: são quando os critérios de solução de antinomia forem normas integrantes do ordenamento jurídico.

- Regra

- Lei

- Principio

Real: é quando não houver na ordem Jurídica um critério especifico e expresso para solução.

Anomia: (Ausência de Normas): é a ausência, completa de uma norma, no ordenamento jurídico, sendo que esta se dá pelos mais diversos motivos. Produzindo uma serie de acontecimentos que de forma alguma vão empatar no ordenamento jurídico.

- Legal: (E. Durkheim) é a ausência de norma, na qual a lei deixa de ser cumprida pela alteração de um determinado fato social com o passar do tempo. Sendo que, neste caso eh essencial que a legislação esteja em descompasso com os fatos sociais vigentes.

- Cultural: (Produção do Pensamento) Realizada através da cultura.

É quando há através da cultura (arte, Musica, Literatura e etc) a ruptura de determinados preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente. Neste caso, segundo Robert Kings Merton “A Cultura é a porta de entrada e de saída para um novo mundo.”.

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Deve Ser: Extrínseco

Ser: Intrínseco

Intrínseco: Ética Moral

Neste contexto, destaca-se a teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale, em que os elementos essenciais do Direito, integrados entre si são: fato, valor e norma.

O Direito assim é, a integração normativa de fatos e valores o elemento normativo disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupondo situações de fato, conforme determina valores.

Fontes do Direito:

Lei: Toda e qualquer emanação por órgão competente: A LEI resulta do processo legislativo o qual é composto de fases por meio das quais a lei é produzida. Para que haja a lei esta deve ser emanada pelo poder competente.

Usos e Costumes: O COSTUME é a norma jurídica que resulta da pratica uniforme, geral e reiterada de certo comportamento, como convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica e social. Embora o costume normalmente não seja escrito existe o Direito Consuetudinário escrito como ocorre quando é consolidado e publicado por iniciativa de órgãos administrativo como já realizado pela JUCESP Art. 125 CPC, Art. 126 CPC.

Jurisprudência: É a reiteração de julgamento sobre o mesmo assunto nas esferas dos tribunais superiores.

Analogia: (Conceito 1) Consiste no vácuo legislativo, no qual há por parte do legislador o intuito de deixar a lei sem o conteúdo normativo necessário para sua aplicação tendo que o juiz sanar a dita lacuna.

Analogia: (Conceito 2) A lei normalmente dispõe de forma genérica e abstrata, podendo surgir eventos não previstos de forma especifica, mas que necessitem de regulação pelo Direito. Há quem defenda a existência de lacunas no ordenamento jurídico. No entanto, na realidade, a omissão é da lei, pois a lacuna será suprida por certas técnicas e outras fontes do Direito. Desse modo, o ordenamento jurídico, em si, como um todo prevê as formas de preencher a lacuna da lei.

Princípios gerais do Direito: São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Entendesse que os princípios gerais de Direito integram o próprio ordenamento jurídico, estando nele presentes de forma explicita ou implícita.

Fontes do Direito:

Doutrina: A Doutrina é formada pelos ensinamentos e estudos dos juristas, professores e estudiosos do Direito, apresentando-se por meio de escritos em tratados, compêndios, manuais, monografias, teses e comentários. As obras da doutrina são dotadas de importância, ao procurar mostrar a interpretação do Direito, o que pode ser útil ao julgador e mesmo influenciar o Legislador.

Equidade: A Equidade é normalmente entendida como a “Justiça do caso concreto”

Justiça Particular (Aristóteles)

Justiça

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