Introdução ao Estudo do Direito
Por: eduardamaia17 • 30/4/2018 • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 230 Visualizações
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é determinada obrigatória é também estabelecida pelos costumes, Kelsen: “As normas jurídicas são normas produzidas pelo costume se a Constituição da comunidade assume o costume - um costume qualificado - como fato criador de Direito”.
2. RELAÇÃO JURÍDICA E SUA INFLUÊNCIA, SOCIAL OU NORMATIVA?
Antes de darmos seguimento nessa questão, devemos definir a relação jurídica. De acordo com Miguel Reale, relação jurídica é "quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo relação jurídica". Portanto, as relações jurídicas são originadas a partir de relações humanas à medida que outras são originadas através de leis.
Ao ter algo escrito e regras que devem ser respeitadas, essa realidade muda, as regras passam a predominar nas relações, principalmente jurídicas, onde o dever de um e a obrigação de outro passa a ter uma garantia de terceiro, o Estado, que ao observar desrespeito ou algum vicio nessa relação intervém para garantia da devida aplicação do Direito. Nossa Constituição Federal de 1998 traz em seu Art. 5, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim, ratificando que as relações jurídicas são influenciadas pelas normas jurídicas hoje.
Entendemos então que, das relações sociais nascem as normas, que por sua vez, influenciam diretamente nas relações jurídicas, já que essas são criadas para assegurar direitos e deveres nas relações. Kelsen: “... O indivíduo que é obrigado a uma determinada conduta e o indivíduo em face da qual aquele é obrigado a tal conduta, tem a competência para a criação de uma norma, esta que impõe um dever ou confere um direito...” Assim é o raciocínio de Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito.
Dessa forma não se encontram duvidas que uma tenha relação com a outra a partir de sua conduta, estando claro que as relações jurídicas hoje são influenciadas pelas normas jurídicas, sendo elas respeitadas. Se as relações jurídicas derivassem apenas das relações sócias as muitas condutas ilícitas que ocorrem hoje, seriam muito mais constantes. As relações jurídicas precisam seguir um caminho devido, como o devido processo legal, que tem várias etapas para que seja assegurada a plenitude e a validade daquela ação, se esta fosse influenciada pelas relações sócias, talvez não fosse tão justa quanto a que as normas nos garantem.
Entretanto, avaliando as normas jurídicas de acordo com suas fontes - local do qual ela se origina -, percebe-se que elas descendem através das relações sociais e das relações jurídicas. Pode-se ratificar tal premissa, observando o conceito de Lei, que tem sua base estruturada de acordo com a sociedade, baseada em fatos. A norma jurídica nasce a partir de fatos sociais - com o bem comum como finalidade -, para que haja disciplina, pois como dizia Thomas Hobbes, "o homem é o lobo do homem, em guerra todos contra todos".
Dessa maneira, nota-se que o homem possui em sua composição os costumes, que, via de regra, é passada no meio em que o ser humano nasce, passado de geração em geração.
Portanto, é fato que as relações jurídicas são derivadas das relações sociais e, através disso, são criadas normas jurídicas, dada a importância das relações na sociedade, supracitada, entendimento ratificado com a teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale, onde o fato social acarreta em um juízo de valor, onde, por fim, cria-se a norma jurídica.
Conclui-se que as relações jurídicas são influenciadas, tanto pelas normas jurídicas, quanto pelas relações sociais, uma vez que são resultantes de costumes, jurisprudências, que se originam nas relações sociais e dependem completamente da vontade da comunidade em que se encontram.
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