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Inicial - Divórcio Litigioso

Por:   •  22/9/2018  •  1.524 Palavras (7 Páginas)  •  319 Visualizações

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Imprescindível, pois, a fixação de pensão alimentícia em benefício da filha do casal, no valor correspondente a 2(dois) salários mínimo nacional, a ser pago mediante depósito em conta existente em nome do autor, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 9876, C/C nº 99876-7, até o dia 10 de cada mês.

DOS BENS A SEREM PARTILHADOS

Na constância do matrimônio o casal adquiriu os seguintes bens:

- 01 (um) apartamento 302, no Edifício Ipa, matrícula 235, Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, no valor de R$450.000,00;

- 01 (um) automóvel Citroen C3 EXC 16 A Flex, placas MVB1547, no valor de R$ 50.000,00;

- 01 (um) imóvel, matrícula 345, do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa, no valor de R$ 300.000,00;

- Direitos sobre um imóvel, casa, localizada na Av. Paraboia, 12, Capão da Canoa/RS, contrato de promessa de compra e venda em anexo, no valor de R$ 290.000,00;

Os bens móveis já foram partilhados por ocasião da separação fática que ocorreu há um mês.

Os imóveis ficarão, provisoriamente, sob a posse do autor. Quanto à venda do automóvel citado acima, o pagamento do percentual de 50% do valor recebido pela ré ainda não foi realizado, devendo ser feito no prazo máximo de 12 meses.

Caso a ré não concorde com o valor a ser pago, o autor postula a realização de prova pericial no imóvel para saber o real valor do bem.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Liminarmente, postula-se com base no disposto do art. 4ª, da lei 5.478/68, a fixação dos alimentos provisórios em benefício à filha do casal, no valor de 2(dois) salários mínimo nacional, a ser pago mediante depósito em conta existente em nome do autor, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 9876, C/C nº 99876-7, até o dia 10 de cada mês.

O autor pleiteia que seja regularizada a guarda provisória da menor, a qual lhe deve ser conferida, notadamente em razão de ser ele quem possui melhores condições de amparar a filha e prestar-lhes a devida assistência.

A regulamentação da guarda da criança ao autor é medida que vai ao encontro dos superiores interesses da criança, o que deve ser sempre prestigiado em demanda.

Neste sentido, se manifestou o TJRS:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade e, enquanto o guardião presta alimento in natura, o outro deve prestar o sustento in pecunia, através de uma pensão alimentícia. 3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia, justificando-se pequena redução para que fique afeiçoado ao binômio legal. 4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. 5. Para que sejam deferidas as providências cautelares, imprescindível a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, fato este que não restou demonstrado, motivo pelo qual descabe o bloqueio dos valores pretendido. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70068295542, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016).

No entanto, entende cabível e fundamental a concessão da guarda provisória.

DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, requer:

a) a concessão da tutela provisória para deferir a guarda provisória do filho ao autor, o regime de convivência com a mãe e a fixação dos alimentos provisórios no montante de 2(dois) salários mínimos (CPC, artigo 300 e artigo 4º da Lei n. 5.478/68), a ser depositado mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês, na conta existente em nome do autor, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 9876, C/C nº 99876-7;

b) o autor opta pela realização de audiência conciliatória, razão qual requer a citação do demandado para comparecer à audiência designada para essa finalidade, nos termos do artigo 695 do CPC;

c) a intimação do Ministério Público;

d) julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, nos termos do quanto pleiteado, para decretar o divórcio, dissolvendo o vínculo matrimonial entre as partes, com a consequente expedição de Mandado de Averbação para o Registro Civil, fazendo constar o retorno do autor ao nome de solteiro: Tales Pietro; e a total procedência dos pedidos de alimentos, guarda, visitas e alimentos, na forma requerida, acolhendo, por definitivo, a tutela provisória de urgência, concedendo a guarda e alimentos definitivos em favor do autor no valor de R$ 22.488,00.

e) a produção de todas as provas admitidas em direito: além das provas documentais anexadas, a oitiva das testemunhas que serão oportunamente arroladas,

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