Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Homologação de Sentença Estrangeira e Ação Rescisória.
Por: kamys17 • 13/4/2018 • 7.888 Palavras (32 Páginas) • 319 Visualizações
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Não admitindo o incidente, o julgamento do recurso ou da causa originária prossegue normalmente. A decisão que admite ou inadmite o incidente é irrecorrível.
No tribunal, primeiro, aprecia-se novamente a admissibilidade do incidente, à vista da divergência apresentada e da conveniência e oportunidade de uniformizá-la. Inadmitido o acidente, os autos retornam ao órgão originário para análise do recurso na sua inteireza. Admitido o incidente, o tribunal fixa a interpretação da tese jurídica, lavra acórdão e restitui os autos ao órgão suscitante, para que esse prossiga na apreciação do recurso que fora suspenso. A decisão do tribunal qualquer que seja ela, é irrecorrível. Voltando os autos, o órgão suscitante completará o julgamento. Só então será possível ao vencido interpor recurso, ainda que seja para discutir a tese jurídica assentada pelo tribunal.
A deliberação no tribunal pode ser tomada por maioria simples ou absoluta. Se tomada por maioria simples, a interpretação fixada prevalecerá para o caso concreto, mas não será objeto se súmula. Ao contrário, se fixação da tese nem determinado sentido votou mais da metade dos membros do tribunal (maioria absoluta), haverá edição de súmula, consistindo em precedente na uniformização da jurisprudência (Art. 479).
Antes de apreciado o incidente no tribunal, ouve-se o ministério público (art.478, parágrafo único), ainda que não tenha oficiado na causa. O que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei é o interesse público evidenciado no incidente de uniformização, uma vez que a tese fixada servirá de orientação para uma generalidade de casos.
2.3. – Efeitos da Súmula
Fixada a tese jurídica, lavrado e assinado o acórdão, os autos retornarão ao órgão fracionário de origem para prosseguir no julgamento. Se a tese vitoriosa recebeu o voto de mais da metade dos juízes do tribunal, a interpretação será objeto de súmula; na hipótese contrária, súmula não haverá.
Qualquer que seja um quorum de deliberação, o a cordão proferido sobre a interpretação dada á tese jurídica vincula o órgão que provocou o incidente. Assim, no caso concreto e somente nele, a turma, ou câmara, ou grupo de câmaras é desdobrada, sendo parte feita pelo órgão que julgou o incidente (tese jurídica) e parte pelo órgão que o provocou (demais questões). A vinculação só não ocorre se sobrevierem outros motivos de fato e de direito que afastem a aplicação da tese jurídica, como, por exemplo, a superveniência de súmula do STJ ou do STF contraria ao atendimento fixado pelo Tribunal de justiça.
Mesmo com a edição da súmula, que é o resumo da tese vencedora, o valor desse precedente é relativo, a menos que se trate de súmula editada pelo STF, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional (CF, art. 103-A, caput).
De regra, ainda que se edite súmula, o julgamento somente tem força vinculante para o caso completo cujo julgamento está em curso, mas para os casos futuros terá apenas a autoridade de uma decisão já tomada e divulgada pelo órgão mais elevado do tribunal.
A súmula vinculante foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela EC nº. 45, promulgada em 08/12/2004. De acordo com art. 103-A, introduzido pela referida Emenda no texto constitucional, a súmula vinculante pode resultar de provocação dos Ministros dos STF, dos legitimados para ADI (art. 103, CF) ou de outros legitimados que vierem a ser previstos em lei regulamentadora. Para ter efeito vinculativo, é indispensável que a súmula verse sobre matéria constitucional e seja aprovada por dois terços dos ministros do STF. As súmulas do STJ e dos tribunais locais não tem efeito vinculante.
O parágrafo único do art.120 autoriza o relator a decidir de plano o conflito de competência, bastando que haja jurisprudência dominante.
O parágrafo único do art. 481 exime os órgãos fracionários dos tribunais de submeterem ao plenário ou órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio tribunal já tiveram se pronunciado sobre a questão.
O §3 º art. 544 autoriza o relator a julgar o mérito do REsp ou RE quando do exame do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória dos referidos recursos, desde que o acórdão recorrido esteja em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, respectivamente.
O art. 557, caput, autoriza o relator a negar seguimento a recurso, entre outras hipóteses, quando estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Pode ainda o relator dar provimento e recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º, a).
2.4. – Incidente de uniformização da jurisprudência suscitado pelo relator
A Lei nº. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, ao dar nova redação ao art. 555, § 1º, instituiu uma nova modalidade de incidente de uniformização da jurisprudência: o suscitado pelo relator.
“ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso”.
Vê-se que esse incidente difere do incidente previsto nos arts. 476 a 479 em diversos aspectos, como na legitimidade para suscitá-lo, que é apenas do relator, e no órgão que o julga, que será indicado pelo regimento interno do tribunal.
De acordo com os termos do dispositivo, feita a proposta pelo relator no sentido de se deslocar o julgamento do recurso para outro órgão colegiado de grau hierárquico superior, os demais integrantes da turma julgadora originária se pronunciarão.
Remetido o recurso ao órgão colegiado superior, caberá a este reexaminar a existência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 555, § 1º. Não conhecendo da remessa, os autos serão devolvidos ao órgão originário, que obrigatoriamente terá de proceder ao julgamento do recurso. Admitindo a remessa, o órgão destinatário julgará plenamente o recurso, e a decisão, em consequência, irá impor-se como precedente jurisprudencial a ser tomado
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