Imunidade Religiosa
Por: SonSolimar • 21/3/2018 • 931 Palavras (4 Páginas) • 354 Visualizações
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Não podemos olvidar, que o Imposto Predial Territorial Urbano de acordo com a Regra Matriz de Incidência Tributária e com a própria constituição somente vai aparecer quando o sujeito passivo age e adquire um imóvel, ou seja, seu Critério Material ou fato gerador é propriedade e, o sujeito passivo é a pessoa à quem pertence esse direito real. Portanto, a obrigação privada de pagamento desse imposto no contrato de locação do imóvel é vinculado ao sujeito passivo, denominado locador.
Por isso, a regra em um contrato de locação é que o locador fique incumbido pelo pagamento do IPTU, pois não ser transfere propriedade no referido contrato, simplesmente haverá um desdobramento da posse, ficando a posse direta para o locatário (entidade religiosa) e a indireta (particular). Mesmo que haja uma convenção diferenciada das partes no contrato de locação e altere o pagamento de imposto para o ente religioso, o sujeito passivo não será modificado.
Diante o exposto, os muitos municípios brasileiros criaram leis para a concessão de isenção de IPTU aos imóveis alugados aos templos de qualquer culto e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos indicados.
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
Art. 150 – (...)
§6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.
O motivo para a criação de tal isenções isenção tributária de IPTU é decisão que cabe exclusivamente aos municípios, com vistas à implementação da política tributária municipal e foi sob a alegação de não possuir recursos financeiros suficientes para a promoção plena dos direitos sociais. Sendo assim, isentando o pagamento de IPTU dos imóveis ocupados por templos e entidades de assistência social e educação infantil sem fins lucrativos estimula as entidades privadas a ajudarem o Poder Público na promoção da cidadania.
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